# Registro público: STJ — 2048949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35976/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99aa8e62e03aaa1cadaa25d074a591019501b619d19e623cd13a1640fec3003e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS DA TAXA
SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA, NOS TERMOS
DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADA NO
RECURSO ESPECIAL 1.138.695/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema 504/STJ, o
entendimento de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos
judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação
pelo IRPJ e pela CSLL" (REsp 1.138.695/SC).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se desconhece a existência do Tema 962 do Supremo Tribunal
Federal, julgado em 27.9.2021, no qual se fixou que "é
inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores
atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito
tributário". Constata-se, contudo, que a questão discutida no STF
não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros de mora e
correção monetária quando se trata de devolução de depósito, mas
apenas nos casos de repetição de indébito tributário. Desse modo,
permanece hígida a tese firmada no Tema 504/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que se incluem na base de cálculo da
contribuição ao PIS e da Cofins os valores recebidos a título de
juros moratórios e correção monetária (taxa Selic) na repetição de
indébito.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS DA TAXA
SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA, NOS TERMOS
DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADA NO
RECURSO ESPECIAL 1.138.695/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema 504/STJ, o
entendimento de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos
judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação
pelo IRPJ e pela CSLL" (REsp 1.138.695/SC).
2. Não se desconhece a existência do Tema 962 do Supremo Tribunal
Federal, julgado em 27.9.2021, no qual se fixou que "é
inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores
atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito
tributário". Constata-se, contudo, que a questão discutida no STF
não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros de mora e
correção monetária quando se trata de devolução de depósito, mas
apenas nos casos de repetição de indébito tributário. Desse modo,
permanece hígida a tese firmada no Tema 504/STJ.
3. Esta Corte Superior entende que se incluem na base de cálculo da
contribuição ao PIS e da Cofins os valores recebidos a título de
juros moratórios e correção monetária (taxa Selic) na repetição de
indébito.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS - JUROS INCIDENTES - NATUREZA
REMUNERATÓRIA - IRPJ E CSLL - TEMA 962/STF)
   STJ - <<REsp 1138695>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 504,
505),
         <<AgInt no REsp 2036060>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2038030>>-RS
(BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS - JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1938511>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1848930>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
