{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35977,"origem":"stj","sha256_origem":"97c8dcff63ecd6702c532bc2101f724b7a25d8a48bcc75f0c618730019157079","registro_original":{"id_fonte":"000849489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2187684","numero_registro":"202202503835","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7/STJ,\n280/STF E VIÉS CONSTITUCIONAL DADO À MATERIA. ANÁLISE DE DEFESA EM\nRECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em\nRecurso Especial por incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, pelo\nviés constitucional dado a matéria, e consonância com julgados do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n2. Busca a recorrente o reexame dos elementos fáticos, bem como a\nreanálise de direito local, objetivos divorciados do âmbito do\nRecurso Especial de acordo com as Súmulas 7/STJ e 280/STF.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se\nsedimentada no sentido de ser legítimo o cômputo do PIS e da Cofins\nna base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico\nque integra o valor da operação (EDcl no AgRg no REsp 1.368.174/MG,\nRel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.6.2016).\n4. Afiguram-se incabíveis os Aclaratórios, Recurso que têm por\nobjetivo expungir da decisão embargada eventual obscuridade,\ncontradição ou omissão. Tal finalidade não é afastada nem mesmo para\nfins de prequestionamento.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"52c6522e74283b22ac9f4b70c0ed5a63c37b079dd751fc606229bf40638ba910","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
