# Registro público: STJ — 2187684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35977/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97c8dcff63ecd6702c532bc2101f724b7a25d8a48bcc75f0c618730019157079

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7/STJ,
280/STF E VIÉS CONSTITUCIONAL DADO À MATERIA. ANÁLISE DE DEFESA EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em
Recurso Especial por incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, pelo
viés constitucional dado a matéria, e consonância com julgados do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Busca a recorrente o reexame dos elementos fáticos, bem como a
reanálise de direito local, objetivos divorciados do âmbito do
Recurso Especial de acordo com as Súmulas 7/STJ e 280/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se
sedimentada no sentido de ser legítimo o cômputo do PIS e da Cofins
na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico
que integra o valor da operação (EDcl no AgRg no REsp 1.368.174/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.6.2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Afiguram-se incabíveis os Aclaratórios, Recurso que têm por
objetivo expungir da decisão embargada eventual obscuridade,
contradição ou omissão. Tal finalidade não é afastada nem mesmo para
fins de prequestionamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7/STJ,
280/STF E VIÉS CONSTITUCIONAL DADO À MATERIA. ANÁLISE DE DEFESA EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em
Recurso Especial por incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, pelo
viés constitucional dado a matéria, e consonância com julgados do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Busca a recorrente o reexame dos elementos fáticos, bem como a
reanálise de direito local, objetivos divorciados do âmbito do
Recurso Especial de acordo com as Súmulas 7/STJ e 280/STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se
sedimentada no sentido de ser legítimo o cômputo do PIS e da Cofins
na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico
que integra o valor da operação (EDcl no AgRg no REsp 1.368.174/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.6.2016).
4. Afiguram-se incabíveis os Aclaratórios, Recurso que têm por
objetivo expungir da decisão embargada eventual obscuridade,
contradição ou omissão. Tal finalidade não é afastada nem mesmo para
fins de prequestionamento.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
