# Registro público: STJ — 2052400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35978/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7181aa77c9ae938aa1f5d34f5b3443152dd2aef19cbaca5749fddad03fe43da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL SOBRE OS
JUROS DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL
1.138.695/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA
DE MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls.
578-581, e-STJ) que deu parcial provimento ao Recurso Especial,
"para permitir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic no
levantamento dos depósitos judiciais".
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante aduz a suposta inaplicabilidade do Tema
Repetitivo 504/STJ, sob o argumento de que ele estaria superado pela
orientação assentada pelo STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, em juízo de retratação previsto no art.
1.040, II, do CPC, nos autos do REsp 1.138.695/SC, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 8.5.2023, modificou a tese do Tema
505/STJ, em razão do julgamento do Tema 962 da Repercussão Geral do
STF, mas manteve a tese referente ao Tema 504/STJ, in verbis: "Os
juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem
natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela
CSLL".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL SOBRE OS
JUROS DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL
1.138.695/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA
DE MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls.
578-581, e-STJ) que deu parcial provimento ao Recurso Especial,
"para permitir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic no
levantamento dos depósitos judiciais".
2. A parte agravante aduz a suposta inaplicabilidade do Tema
Repetitivo 504/STJ, sob o argumento de que ele estaria superado pela
orientação assentada pelo STF.
3. A Primeira Seção do STJ, em juízo de retratação previsto no art.
1.040, II, do CPC, nos autos do REsp 1.138.695/SC, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 8.5.2023, modificou a tese do Tema
505/STJ, em razão do julgamento do Tema 962 da Repercussão Geral do
STF, mas manteve a tese referente ao Tema 504/STJ, in verbis: "Os
juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem
natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela
CSLL".
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
