{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35979,"origem":"stj","sha256_origem":"723c15e2d758785f9fa0f496996d69782c5c484149560da69e743f1811306f62","registro_original":{"id_fonte":"000849491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222457","numero_registro":"202203136754","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE BENS\nPENHORADOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM\nPREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de\nProcesso Civil de 2015. O Tribunal a quo julgou integralmente a lide\ne solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em\nconformidade com o que lhe foi apresentado.\n2. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.337.790/PR (minha relatoria,\nDJe 7.10.2013), julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973,\nfirmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de\npreferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da\nLei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência\nde elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da\nmenor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do\nart. 620 do CPC/1973, vigente à época.\n3. No enfrentamento da matéria, o colegiado originário consignou: \"\n(...) não existe amparo legal ao pleito de substituição da penhora,\njá que a recusa à substituição da penhora afigura-se legítima,\njustificada pela baixa liquidez dos bens nomeados pelo agravante e\npor mais morosidade à já morosa execução. Assim, melhor sorte não\nassiste ao invocar o princípio da menor onerosidade. Isso porque,\nconforme destacado pelo douto Juiz, o agravante não comprovou que a\npenhora das salas comerciais acarretaria prejuízo ou excessiva\noneração das suas atividades.\".\n4. Depreende-se do trecho acima transcrito que o órgão julgador\ndecidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas\nrelacionados à causa, e é certo asseverar que, na moldura delineada,\ninfirmar a compreensão assentada no aresto impugnado a respeito da\nmenor onerosidade ao devedor e da inexistência de prejuízo ao credor\npassa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso\nEspecial consoante a Súmula 7/STJ.\n5. Dessume-se, ainda, que o acórdão recorrido está em sintonia com a\njurisprudência do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a\nirresignação. Incide, no caso, o princípio estabelecido na Súmula\n83/STJ: \"Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\".\n6. Cumpre ressaltar que a referida diretriz é aplicável também aos\nRecursos interpostos pela alínea \"a\" do art. 105, III, da\nConstituição Federal de 1988. Nessa linha: REsp 1.186.889/DF, Rel.\nMin. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.6.2010.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"83b53b73da3ddfe2b5434ef9eeb2e23daca5ff774cfd7e8d5f5f7eef3cc47bf3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
