# Registro público: STJ — 2222457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 723c15e2d758785f9fa0f496996d69782c5c484149560da69e743f1811306f62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE BENS
PENHORADOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM
PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015. O Tribunal a quo julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em
conformidade com o que lhe foi apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.337.790/PR (minha relatoria,
DJe 7.10.2013), julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973,
firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de
preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da
Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência
de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da
menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do
art. 620 do CPC/1973, vigente à época.
- **Item 3 (texto oficial):** No enfrentamento da matéria, o colegiado originário consignou: "
(...) não existe amparo legal ao pleito de substituição da penhora,
já que a recusa à substituição da penhora afigura-se legítima,
justificada pela baixa liquidez dos bens nomeados pelo agravante e
por mais morosidade à já morosa execução. Assim, melhor sorte não
assiste ao invocar o princípio da menor onerosidade. Isso porque,
conforme destacado pelo douto Juiz, o agravante não comprovou que a
penhora das salas comerciais acarretaria prejuízo ou excessiva
oneração das suas atividades.".
- **Item 4 (texto oficial):** Depreende-se do trecho acima transcrito que o órgão julgador
decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas
relacionados à causa, e é certo asseverar que, na moldura delineada,
infirmar a compreensão assentada no aresto impugnado a respeito da
menor onerosidade ao devedor e da inexistência de prejuízo ao credor
passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso
Especial consoante a Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Dessume-se, ainda, que o acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, no caso, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
- **Item 6 (texto oficial):** Cumpre ressaltar que a referida diretriz é aplicável também aos
Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988. Nessa linha: REsp 1.186.889/DF, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.6.2010.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE BENS
PENHORADOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM
PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015. O Tribunal a quo julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em
conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.337.790/PR (minha relatoria,
DJe 7.10.2013), julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973,
firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de
preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da
Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência
de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da
menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do
art. 620 do CPC/1973, vigente à época.
3. No enfrentamento da matéria, o colegiado originário consignou: "
(...) não existe amparo legal ao pleito de substituição da penhora,
já que a recusa à substituição da penhora afigura-se legítima,
justificada pela baixa liquidez dos bens nomeados pelo agravante e
por mais morosidade à já morosa execução. Assim, melhor sorte não
assiste ao invocar o princípio da menor onerosidade. Isso porque,
conforme destacado pelo douto Juiz, o agravante não comprovou que a
penhora das salas comerciais acarretaria prejuízo ou excessiva
oneração das suas atividades.".
4. Depreende-se do trecho acima transcrito que o órgão julgador
decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas
relacionados à causa, e é certo asseverar que, na moldura delineada,
infirmar a compreensão assentada no aresto impugnado a respeito da
menor onerosidade ao devedor e da inexistência de prejuízo ao credor
passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso
Especial consoante a Súmula 7/STJ.
5. Dessume-se, ainda, que o acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, no caso, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
6. Cumpre ressaltar que a referida diretriz é aplicável também aos
Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988. Nessa linha: REsp 1.186.889/DF, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.6.2010.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
