{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3598,"origem":"stj","sha256_origem":"ec69d0c74b41145a58d10449e72679adee6bd4bde84b6378a9c23af11a89cc93","registro_original":{"id_fonte":"000815922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"740580","numero_registro":"202201350674","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE\nDROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.\nREFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. O Tribunal de origem, ao manter a imposição do regime inicial\nfechado, salientou que \"[a]mbas são associações que atuam em extensa\nárea territorial e movimentam, pelo que se infere da prova oral,\ngrande quantidade de drogas, com elevado potencial lesivo para a\nsaúde pública (como a cocaína e o crack)\". Ressaltou, ainda, o\nelevado número de integrantes da associação para o tráfico de drogas\ne, por fim, fez menção ao fato de que o agravante possui maus\nantecedentes. Tais circunstâncias (que inclusive ensejaram a fixação\nda pena-base acima do mínimo legal), de fato, justificam a\nimposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão\nda reprimenda aplicada, ex vi do disposto no art. 33, § 3º, do CP.\n 2. Em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado e uma\nvez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos\npara a escolha do regime prisional fechado, não há como esta Corte\nsimplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelo\nTribunal de origem para, a pretexto de ofensa aos arts. 33, § 3º;\n59, ambos do Código Penal, fixar regime inicial mais brando de\ncumprimento de pena ao acusado. Não se identifica, portanto,\ninobservância ao enunciado nas Súmulas ns. 718 e 719 do STF e 440 do\nSTJ.\n 3. Não há impedimento a que, mantida a situação penal do réu, o\nTribunal a quem se devolveu o conhecimento da causa, ainda que por\nforça de recurso manejado tão somente pela defesa, possa emitir sua\nprópria e mais apurada fundamentação sobre as questões jurídicas\nampla e dialeticamente debatidas no juízo a quo, objeto da decisão\nimpugnada no recurso, até para não se correr o risco de inobservar o\ncomando previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.\n 4. No caso, embora o Tribunal de origem haja mencionado fundamentos\nnão utilizados pelo Juiz sentenciante para justificar a fixação do\nregime inicial mais gravoso, a situação do acusado não foi, direta\nou indiretamente, agravada, pois, com o não provimento do recurso de\napelação, manteve-se o mesmo modo de cumprimento de pena\nestabelecido pela instância de origem. Não há falar, pois, em\nreformatio in pejus.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,\njustificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9faae57fcaaafd2a60cd30d4e15a9bd6e4db0371882d925bfd200c8cceca66c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
