# Registro público: STJ — 740580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec69d0c74b41145a58d10449e72679adee6bd4bde84b6378a9c23af11a89cc93

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao manter a imposição do regime inicial
fechado, salientou que "[a]mbas são associações que atuam em extensa
área territorial e movimentam, pelo que se infere da prova oral,
grande quantidade de drogas, com elevado potencial lesivo para a
saúde pública (como a cocaína e o crack)". Ressaltou, ainda, o
elevado número de integrantes da associação para o tráfico de drogas
e, por fim, fez menção ao fato de que o agravante possui maus
antecedentes. Tais circunstâncias (que inclusive ensejaram a fixação
da pena-base acima do mínimo legal), de fato, justificam a
imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão
da reprimenda aplicada, ex vi do disposto no art. 33, § 3º, do CP.
- **Item 2 (texto oficial):** Em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado e uma
vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos
para a escolha do regime prisional fechado, não há como esta Corte
simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelo
Tribunal de origem para, a pretexto de ofensa aos arts. 33, § 3º;
59, ambos do Código Penal, fixar regime inicial mais brando de
cumprimento de pena ao acusado. Não se identifica, portanto,
inobservância ao enunciado nas Súmulas ns. 718 e 719 do STF e 440 do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há impedimento a que, mantida a situação penal do réu, o
Tribunal a quem se devolveu o conhecimento da causa, ainda que por
força de recurso manejado tão somente pela defesa, possa emitir sua
própria e mais apurada fundamentação sobre as questões jurídicas
ampla e dialeticamente debatidas no juízo a quo, objeto da decisão
impugnada no recurso, até para não se correr o risco de inobservar o
comando previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, embora o Tribunal de origem haja mencionado fundamentos
não utilizados pelo Juiz sentenciante para justificar a fixação do
regime inicial mais gravoso, a situação do acusado não foi, direta
ou indiretamente, agravada, pois, com o não provimento do recurso de
apelação, manteve-se o mesmo modo de cumprimento de pena
estabelecido pela instância de origem. Não há falar, pois, em
reformatio in pejus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O Tribunal de origem, ao manter a imposição do regime inicial
fechado, salientou que "[a]mbas são associações que atuam em extensa
área territorial e movimentam, pelo que se infere da prova oral,
grande quantidade de drogas, com elevado potencial lesivo para a
saúde pública (como a cocaína e o crack)". Ressaltou, ainda, o
elevado número de integrantes da associação para o tráfico de drogas
e, por fim, fez menção ao fato de que o agravante possui maus
antecedentes. Tais circunstâncias (que inclusive ensejaram a fixação
da pena-base acima do mínimo legal), de fato, justificam a
imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão
da reprimenda aplicada, ex vi do disposto no art. 33, § 3º, do CP.
 2. Em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado e uma
vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos
para a escolha do regime prisional fechado, não há como esta Corte
simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelo
Tribunal de origem para, a pretexto de ofensa aos arts. 33, § 3º;
59, ambos do Código Penal, fixar regime inicial mais brando de
cumprimento de pena ao acusado. Não se identifica, portanto,
inobservância ao enunciado nas Súmulas ns. 718 e 719 do STF e 440 do
STJ.
 3. Não há impedimento a que, mantida a situação penal do réu, o
Tribunal a quem se devolveu o conhecimento da causa, ainda que por
força de recurso manejado tão somente pela defesa, possa emitir sua
própria e mais apurada fundamentação sobre as questões jurídicas
ampla e dialeticamente debatidas no juízo a quo, objeto da decisão
impugnada no recurso, até para não se correr o risco de inobservar o
comando previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
 4. No caso, embora o Tribunal de origem haja mencionado fundamentos
não utilizados pelo Juiz sentenciante para justificar a fixação do
regime inicial mais gravoso, a situação do acusado não foi, direta
ou indiretamente, agravada, pois, com o não provimento do recurso de
apelação, manteve-se o mesmo modo de cumprimento de pena
estabelecido pela instância de origem. Não há falar, pois, em
reformatio in pejus.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
