{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35981,"origem":"stj","sha256_origem":"e0be59268c5d4559e77e59421b9feafcb60856f9891aa4a69cbfe55481e02056","registro_original":{"id_fonte":"000849493","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2251718","numero_registro":"202203660610","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE  PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR E OS\nFUNDAMENTOS FORNECIDOS PELO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE\nJULGAMENTO ALÉM DOS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA RECORRENTE. REEXAME.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,\nporquanto não demonstrada omissão capaz de comprometer a\nfundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao\nconhecimento do Recurso Especial.\n2. A ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção\nde razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação\ndo art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo\nclaro e fundamentado, como ocorre na hipótese.\n3. Não obstante as razões explicitadas pela instância originária, no\nsentido de que a restituição dos valores cobrados e pagos\nindevidamente serão apurados na fase de Cumprimento de Sentença, a\nparte recorrente alega omissão referente ao índice de correção\nmonetária a ser adotado. Assim, não observou as diretrizes fixadas\npelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência\ntemática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo\nRecurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do\njulgado. Logo, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 284 do\nSTF, ante a deficiência na motivação.\n4. Quanto à alegação de existência de condenação além dos limites do\npedido formulado na petição inicial, conforme os arts. 141 e 492 do\nCPC/2015, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na\nhipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas\n(causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à\nsubsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos\nesposados pelo autor e refutados pelo réu.\n5. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os\npedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito ao\nque está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe\npermitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça\ninicial aquilo que se pretende obter com a demanda.\n6. O órgão julgador decidiu a questão relativa à atividade\ndesempenhada pela recorrente após percuciente análise dos fatos e\ndas provas relacionados à causa e é certo asseverar que, na moldura\ndelineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado\npassa por revisitar o acervo fático-probatório, o que é vedado na\nvia eleita, de acordo com a Súmula 7/STJ.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"03ad8780996f1d9b042fe73dc7915b2cc04529d8c0111fc8c770276791d308ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
