{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35982,"origem":"stj","sha256_origem":"40b50c8e7bf3e3a269bf99d7e5fa1558bdcf6bb4f1e0cab3d03acebf46ccbd2c","registro_original":{"id_fonte":"000849494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191664","numero_registro":"202202592096","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIFAL DO ICMS.\nLEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 166 DO\nCTN. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O Estado do Rio Grande do Sul, em suas razões recursais, alega\nque o impetrante não tem direito ao levantamento do numerário que\ndepositou para a discussão acerca da legalidade da cobrança do\nDIFAL, uma vez que o contribuinte não comprovou não ter repassado o\nônus financeiro para o comprador da mercadoria, e, portanto, não\nestar habilitado ao recebimento, nos termos do art. 166 do CTN.\n2. O dispositivo legal está inserido no capítulo IV, seção III, do\nCTN, nomeada \"pagamento indevido\". Observa-se que, no caso dos\nautos, não se cuida de restituição de pagamento indevido, mas sim de\ndevolução de depósito. Não houve pagamento de tributo, com o\nconsequente ingresso de valores nos cofres públicos.\n3. Não se desconhece a diferença entre depósito-garantia e\ndepósito-pagamento exposta no REsp 1.737.209/RO, de minha relatoria.\nTodavia, tal distinção não tem o condão de atrair a incidência do\nart. 166 do CTN, uma vez que os valores foram depositados em juízo e\nnão ingressaram na esfera jurídica do Estado do Rio Grande do Sul\npara que se pudesse legitimar a incidência do referido dispositivo\nlegal. Ademais, não ocorreu pedido de repetição de indébito. Nesse\nsentido: \"(...) Inexistindo pleito de repetição de indébito,\nafigura-se impertinente a alegação de vulneração ao disposto no art.\n166 do Código Tributário Nacional, que respeita a legitimidade para\na restituição do indébito em se tratando de tributos que, por sua\nnatureza, comportem repercussão do respectivo encargo financeiro.\"\n(REsp 547.706/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22/3/2004,\np. 237, grifei); \"(...) 7. A discussão sobre a titularidade do\ndinheiro depositado deve ser travada entre contribuintes de direito\ne de fato, se for o caso, em outra sede, porquanto assentado,\ndefinitivamente, ser indevida a cobrança do tributo, não pertencendo\no montante, portanto, ao ente Estatal Estadual, que não pode\nsujeitar a devolução à prova do não repasse, uma vez que essa\ncondicionante não constava da Legislação Estadual e não foi objeto\nde prévio acerto entre as partes, surgindo como empecilho apenas na\nhora do levantamento pretendido.\" (REsp 1.377.781/MG, Rel. Min.\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2014, grifei).\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"02fd975cba18dc243c386f90ea55ad966b1cccae0419bcd04f56a47b6a374002","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
