# Registro público: STJ — 2191664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35982/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40b50c8e7bf3e3a269bf99d7e5fa1558bdcf6bb4f1e0cab3d03acebf46ccbd2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIFAL DO ICMS.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 166 DO
CTN. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Estado do Rio Grande do Sul, em suas razões recursais, alega
que o impetrante não tem direito ao levantamento do numerário que
depositou para a discussão acerca da legalidade da cobrança do
DIFAL, uma vez que o contribuinte não comprovou não ter repassado o
ônus financeiro para o comprador da mercadoria, e, portanto, não
estar habilitado ao recebimento, nos termos do art. 166 do CTN.
- **Item 2 (texto oficial):** O dispositivo legal está inserido no capítulo IV, seção III, do
CTN, nomeada "pagamento indevido". Observa-se que, no caso dos
autos, não se cuida de restituição de pagamento indevido, mas sim de
devolução de depósito. Não houve pagamento de tributo, com o
consequente ingresso de valores nos cofres públicos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se desconhece a diferença entre depósito-garantia e
depósito-pagamento exposta no REsp 1.737.209/RO, de minha relatoria.
Todavia, tal distinção não tem o condão de atrair a incidência do
art. 166 do CTN, uma vez que os valores foram depositados em juízo e
não ingressaram na esfera jurídica do Estado do Rio Grande do Sul
para que se pudesse legitimar a incidência do referido dispositivo
legal. Ademais, não ocorreu pedido de repetição de indébito. Nesse
sentido: "(...) Inexistindo pleito de repetição de indébito,
afigura-se impertinente a alegação de vulneração ao disposto no art.
166 do Código Tributário Nacional, que respeita a legitimidade para
a restituição do indébito em se tratando de tributos que, por sua
natureza, comportem repercussão do respectivo encargo financeiro."
(REsp 547.706/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22/3/2004,
p. 237, grifei); "(...) 7. A discussão sobre a titularidade do
dinheiro depositado deve ser travada entre contribuintes de direito
e de fato, se for o caso, em outra sede, porquanto assentado,
definitivamente, ser indevida a cobrança do tributo, não pertencendo
o montante, portanto, ao ente Estatal Estadual, que não pode
sujeitar a devolução à prova do não repasse, uma vez que essa
condicionante não constava da Legislação Estadual e não foi objeto
de prévio acerto entre as partes, surgindo como empecilho apenas na
hora do levantamento pretendido." (REsp 1.377.781/MG, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2014, grifei).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIFAL DO ICMS.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 166 DO
CTN. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Estado do Rio Grande do Sul, em suas razões recursais, alega
que o impetrante não tem direito ao levantamento do numerário que
depositou para a discussão acerca da legalidade da cobrança do
DIFAL, uma vez que o contribuinte não comprovou não ter repassado o
ônus financeiro para o comprador da mercadoria, e, portanto, não
estar habilitado ao recebimento, nos termos do art. 166 do CTN.
2. O dispositivo legal está inserido no capítulo IV, seção III, do
CTN, nomeada "pagamento indevido". Observa-se que, no caso dos
autos, não se cuida de restituição de pagamento indevido, mas sim de
devolução de depósito. Não houve pagamento de tributo, com o
consequente ingresso de valores nos cofres públicos.
3. Não se desconhece a diferença entre depósito-garantia e
depósito-pagamento exposta no REsp 1.737.209/RO, de minha relatoria.
Todavia, tal distinção não tem o condão de atrair a incidência do
art. 166 do CTN, uma vez que os valores foram depositados em juízo e
não ingressaram na esfera jurídica do Estado do Rio Grande do Sul
para que se pudesse legitimar a incidência do referido dispositivo
legal. Ademais, não ocorreu pedido de repetição de indébito. Nesse
sentido: "(...) Inexistindo pleito de repetição de indébito,
afigura-se impertinente a alegação de vulneração ao disposto no art.
166 do Código Tributário Nacional, que respeita a legitimidade para
a restituição do indébito em se tratando de tributos que, por sua
natureza, comportem repercussão do respectivo encargo financeiro."
(REsp 547.706/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22/3/2004,
p. 237, grifei); "(...) 7. A discussão sobre a titularidade do
dinheiro depositado deve ser travada entre contribuintes de direito
e de fato, se for o caso, em outra sede, porquanto assentado,
definitivamente, ser indevida a cobrança do tributo, não pertencendo
o montante, portanto, ao ente Estatal Estadual, que não pode
sujeitar a devolução à prova do não repasse, uma vez que essa
condicionante não constava da Legislação Estadual e não foi objeto
de prévio acerto entre as partes, surgindo como empecilho apenas na
hora do levantamento pretendido." (REsp 1.377.781/MG, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2014, grifei).
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
