{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35983,"origem":"stj","sha256_origem":"3c990082fb70b2ec16389dcbb0729f7c9f08fb864824a5d22384c0559680abfb","registro_original":{"id_fonte":"000849495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2264472","numero_registro":"202203874990","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO COM\nRECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA.\nPRECLUSÃO. RECURSO CONSIDERADO DESERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n187/STJ.\n1. A determinação do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil\nde 2015 é obrigação processual da parte. Assim, determinando à parte\nque realize o pagamento em dobro, cabe a ela fazê-lo ou impugnar a\ndeterminação com o Recurso apropriado. A juntada de nova petição,\nsem cumprimento da determinação de recolhimento em dobro, diante da\nfalha na comprovação do preparo, gera a preclusão para realizar o\nato de comprová-lo.\n2. Registre-se que, embora regularmente intimada para sanar o\nreferido vício, a parte agravante não o regularizou. Alegou\nacreditar estar amparada pelo benefício da assistência gratuita, bem\ncomo alega que não foi devidamente cientificada em razão do\ncongestionamento do correio eletrônico e/ou falha no software que\nmonitora o DJe, tendo em vista que a publicação foi realizada na\nfronteira do recesso do judiciário (fl. 973, e-STJ).\n3. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que é\ndeserto o Recurso Especial se a parte não comprova, adequada e\ntempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de\nhaver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do\nCPC/2015. Tal ocorreu na hipótese dos autos, conforme despacho\nproferido pele Presidência do STJ.\n4. Conquanto tenha sido intimada para realizar o recolhimento em\ndobro, a parte recorrente deixou de fazê-lo e de comprovar o\ndeferimento do benefício da gratuidade de justiça na origem, questão\nacobertada pela preclusão consumativa. Não se tendo cumprido a\ndeterminação, deve ser considerado deserto o Recurso Especial.\nIncidência da Súmula 187/STJ, que dispõe sobre a deserção: \"É\ndeserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça,\nquando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das\ndespesas de remessa e retorno dos autos\". Precedentes do STJ.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"34c284a22a137c7ce6b2b2479a79e5c8a0398493ef53b61182b95d1a5bdd9d39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
