# Registro público: STJ — 2264472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c990082fb70b2ec16389dcbb0729f7c9f08fb864824a5d22384c0559680abfb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO COM
RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
PRECLUSÃO. RECURSO CONSIDERADO DESERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
187/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A determinação do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil
de 2015 é obrigação processual da parte. Assim, determinando à parte
que realize o pagamento em dobro, cabe a ela fazê-lo ou impugnar a
determinação com o Recurso apropriado. A juntada de nova petição,
sem cumprimento da determinação de recolhimento em dobro, diante da
falha na comprovação do preparo, gera a preclusão para realizar o
ato de comprová-lo.
- **Item 2 (texto oficial):** Registre-se que, embora regularmente intimada para sanar o
referido vício, a parte agravante não o regularizou. Alegou
acreditar estar amparada pelo benefício da assistência gratuita, bem
como alega que não foi devidamente cientificada em razão do
congestionamento do correio eletrônico e/ou falha no software que
monitora o DJe, tendo em vista que a publicação foi realizada na
fronteira do recesso do judiciário (fl. 973, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que é
deserto o Recurso Especial se a parte não comprova, adequada e
tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de
haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do
CPC/2015. Tal ocorreu na hipótese dos autos, conforme despacho
proferido pele Presidência do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Conquanto tenha sido intimada para realizar o recolhimento em
dobro, a parte recorrente deixou de fazê-lo e de comprovar o
deferimento do benefício da gratuidade de justiça na origem, questão
acobertada pela preclusão consumativa. Não se tendo cumprido a
determinação, deve ser considerado deserto o Recurso Especial.
Incidência da Súmula 187/STJ, que dispõe sobre a deserção: "É
deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça,
quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das
despesas de remessa e retorno dos autos". Precedentes do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO COM
RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
PRECLUSÃO. RECURSO CONSIDERADO DESERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
187/STJ.
1. A determinação do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil
de 2015 é obrigação processual da parte. Assim, determinando à parte
que realize o pagamento em dobro, cabe a ela fazê-lo ou impugnar a
determinação com o Recurso apropriado. A juntada de nova petição,
sem cumprimento da determinação de recolhimento em dobro, diante da
falha na comprovação do preparo, gera a preclusão para realizar o
ato de comprová-lo.
2. Registre-se que, embora regularmente intimada para sanar o
referido vício, a parte agravante não o regularizou. Alegou
acreditar estar amparada pelo benefício da assistência gratuita, bem
como alega que não foi devidamente cientificada em razão do
congestionamento do correio eletrônico e/ou falha no software que
monitora o DJe, tendo em vista que a publicação foi realizada na
fronteira do recesso do judiciário (fl. 973, e-STJ).
3. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que é
deserto o Recurso Especial se a parte não comprova, adequada e
tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de
haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do
CPC/2015. Tal ocorreu na hipótese dos autos, conforme despacho
proferido pele Presidência do STJ.
4. Conquanto tenha sido intimada para realizar o recolhimento em
dobro, a parte recorrente deixou de fazê-lo e de comprovar o
deferimento do benefício da gratuidade de justiça na origem, questão
acobertada pela preclusão consumativa. Não se tendo cumprido a
determinação, deve ser considerado deserto o Recurso Especial.
Incidência da Súmula 187/STJ, que dispõe sobre a deserção: "É
deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça,
quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das
despesas de remessa e retorno dos autos". Precedentes do STJ.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
