{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35984,"origem":"stj","sha256_origem":"2ece226403b96bce7c0624ba31bd50f8b3434b9c4218709efe6e8e032818bf09","registro_original":{"id_fonte":"000849496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2229054","numero_registro":"202203258310","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO\nSUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA\nJURÍDICA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.\n1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória é medida\nexcepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de\nrescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do\nCPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e\ndo princípio da segurança jurídica.\n2. No que se refere à alegação de afronta literal a dispositivo de\nlei (art. 966, V, do CPC/2015), a orientação do STJ é de que tal\nofensa deve ser \"direta, evidente, que ressai da análise do aresto\nrescindendo\" e \"se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma\ndentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a\nAção Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero\n'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos\". (AgInt nos EDcl\nna AR 6.230/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe\n4/6/2021).\n3.  Hipótese em que o Tribunal de origem julgou improcedente Ação\nRescisória, uma vez que, \"Muito embora a parte requerente defenda\nque há manifesta violação da norma jurídica, qual seja a previsão do\n166 do CTN e art. 373 do CPC, embora não refutando a incidência ou\nnão do ICMS no serviço de provedor de internet, não se extrai\nnenhuma violação manifesta a norma jurídica. Com efeito, nota-se que\ntanto a sentença, como o acórdão foi consubstanciado em súmula e\nentendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, bem como\nem jurisprudência pacífica da Corte de Justiça Tocantinense.\nMalgrado a parte requerente aponte que não houve a prova do encargo,\nnos moldes do art. 166 do CTN, o objeto social da empresa requerida\nprevê, de forma expressa, que comercializa provedor de acesso às\nredes de comunicações, ou seja, também cumpriu o disposto no art.\n373, I do CPC, apresentando o fato constitutivo do seu direito,\ndeixando a parte requerida na origem, ora autora nesta ação\nrescisória, de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo\npara se desvencilhar dos argumentos lançados na ação declaratória.\nNesse contexto, a empresa, nos autos originários, apresentou os\nencargos suportados de forma indevida, no valor inicial de 92.833,72\n(noventa e dois mil oitocentos e trinta e três reais e setenta e\ndois centavos), bem como ostentou fato constitutivo do seu direito,\nqual seja a não incidência de ICMS sobre sua atividade. Destarte, as\nnormativas citadas na inicial não autorizam o manuseio da presente\nação frente ao acórdão guerreado, já que as mesmas revelam tão\nsomente o anseio de rediscussão da matéria exaustivamente debatida,\nrazão pela qual entendo inexistente a violação manifesta a norma\njurídica a provocar o juízo rescisório do acordão do processo de\norigem, sob pena de se aplicar à presente ação rescisória o caráter\nsubstitutivo da apelação - sucedâneo recursal -, o que é repelido\npela jurisprudência\" (fls. 100-101, e-STJ).\n4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é\nnecessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda\nincursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada na via\neleita, conforme Súmula 7/STJ: \"A pretensão de simples reexame de\nprova não enseja Recurso Especial\".\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"88490528899e652843fc865e49d5ad11cd026918bdd51b59ed4964dc804fb36e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
