# Registro público: STJ — 2229054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ece226403b96bce7c0624ba31bd50f8b3434b9c4218709efe6e8e032818bf09

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória é medida
excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de
rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do
CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e
do princípio da segurança jurídica.
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere à alegação de afronta literal a dispositivo de
lei (art. 966, V, do CPC/2015), a orientação do STJ é de que tal
ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto
rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma
dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a
Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero
'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". (AgInt nos EDcl
na AR 6.230/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
4/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem julgou improcedente Ação
Rescisória, uma vez que, "Muito embora a parte requerente defenda
que há manifesta violação da norma jurídica, qual seja a previsão do
166 do CTN e art. 373 do CPC, embora não refutando a incidência ou
não do ICMS no serviço de provedor de internet, não se extrai
nenhuma violação manifesta a norma jurídica. Com efeito, nota-se que
tanto a sentença, como o acórdão foi consubstanciado em súmula e
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, bem como
em jurisprudência pacífica da Corte de Justiça Tocantinense.
Malgrado a parte requerente aponte que não houve a prova do encargo,
nos moldes do art. 166 do CTN, o objeto social da empresa requerida
prevê, de forma expressa, que comercializa provedor de acesso às
redes de comunicações, ou seja, também cumpriu o disposto no art.
373, I do CPC, apresentando o fato constitutivo do seu direito,
deixando a parte requerida na origem, ora autora nesta ação
rescisória, de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo
para se desvencilhar dos argumentos lançados na ação declaratória.
Nesse contexto, a empresa, nos autos originários, apresentou os
encargos suportados de forma indevida, no valor inicial de 92.833,72
(noventa e dois mil oitocentos e trinta e três reais e setenta e
dois centavos), bem como ostentou fato constitutivo do seu direito,
qual seja a não incidência de ICMS sobre sua atividade. Destarte, as
normativas citadas na inicial não autorizam o manuseio da presente
ação frente ao acórdão guerreado, já que as mesmas revelam tão
somente o anseio de rediscussão da matéria exaustivamente debatida,
razão pela qual entendo inexistente a violação manifesta a norma
jurídica a provocar o juízo rescisório do acordão do processo de
origem, sob pena de se aplicar à presente ação rescisória o caráter
substitutivo da apelação - sucedâneo recursal -, o que é repelido
pela jurisprudência" (fls. 100-101, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é
necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda
incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada na via
eleita, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja Recurso Especial".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória é medida
excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de
rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do
CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e
do princípio da segurança jurídica.
2. No que se refere à alegação de afronta literal a dispositivo de
lei (art. 966, V, do CPC/2015), a orientação do STJ é de que tal
ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto
rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma
dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a
Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero
'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". (AgInt nos EDcl
na AR 6.230/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
4/6/2021).
3.  Hipótese em que o Tribunal de origem julgou improcedente Ação
Rescisória, uma vez que, "Muito embora a parte requerente defenda
que há manifesta violação da norma jurídica, qual seja a previsão do
166 do CTN e art. 373 do CPC, embora não refutando a incidência ou
não do ICMS no serviço de provedor de internet, não se extrai
nenhuma violação manifesta a norma jurídica. Com efeito, nota-se que
tanto a sentença, como o acórdão foi consubstanciado em súmula e
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, bem como
em jurisprudência pacífica da Corte de Justiça Tocantinense.
Malgrado a parte requerente aponte que não houve a prova do encargo,
nos moldes do art. 166 do CTN, o objeto social da empresa requerida
prevê, de forma expressa, que comercializa provedor de acesso às
redes de comunicações, ou seja, também cumpriu o disposto no art.
373, I do CPC, apresentando o fato constitutivo do seu direito,
deixando a parte requerida na origem, ora autora nesta ação
rescisória, de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo
para se desvencilhar dos argumentos lançados na ação declaratória.
Nesse contexto, a empresa, nos autos originários, apresentou os
encargos suportados de forma indevida, no valor inicial de 92.833,72
(noventa e dois mil oitocentos e trinta e três reais e setenta e
dois centavos), bem como ostentou fato constitutivo do seu direito,
qual seja a não incidência de ICMS sobre sua atividade. Destarte, as
normativas citadas na inicial não autorizam o manuseio da presente
ação frente ao acórdão guerreado, já que as mesmas revelam tão
somente o anseio de rediscussão da matéria exaustivamente debatida,
razão pela qual entendo inexistente a violação manifesta a norma
jurídica a provocar o juízo rescisório do acordão do processo de
origem, sob pena de se aplicar à presente ação rescisória o caráter
substitutivo da apelação - sucedâneo recursal -, o que é repelido
pela jurisprudência" (fls. 100-101, e-STJ).
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é
necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda
incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada na via
eleita, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja Recurso Especial".
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
