# Registro público: STJ — 2284990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35985/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 427fc0284f92a3ea544c5fedba2416d4996eea299ad3f8507b9618b9abb0802b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS
NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9.3.2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, e 1.070 do
CPC/2015, o prazo para a interposição de qualquer Recurso,
excetuados os Embargos de Declaração, é de 15 (quinze) dias úteis,
contado em dobro, a partir da intimação pessoal, para a União, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público, à luz do art. 183 do
referido codex.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, a intimação referente ao acórdão impugnado ocorreu em
27/05/2022, tendo-se interposto o Recurso Especial somente em
20/6/2022, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, considerando que o Agravo em Recurso Especial foi
interposto sob a égide do CPC/2015 e que não se comprovou feriado
local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no
ato da interposição, incontornável sua intempestividade.
- **Item 5 (texto oficial):** A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da
Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus
Christi e o do servidor público são considerados feriados locais
para fins de comprovação da tempestividade recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS
NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9.3.2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
2. Consoante o disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, e 1.070 do
CPC/2015, o prazo para a interposição de qualquer Recurso,
excetuados os Embargos de Declaração, é de 15 (quinze) dias úteis,
contado em dobro, a partir da intimação pessoal, para a União, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público, à luz do art. 183 do
referido codex.
3. In casu, a intimação referente ao acórdão impugnado ocorreu em
27/05/2022, tendo-se interposto o Recurso Especial somente em
20/6/2022, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
4. Portanto, considerando que o Agravo em Recurso Especial foi
interposto sob a égide do CPC/2015 e que não se comprovou feriado
local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no
ato da interposição, incontornável sua intempestividade.
5. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da
Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus
Christi e o do servidor público são considerados feriados locais
para fins de comprovação da tempestividade recursal.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
