{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35986,"origem":"stj","sha256_origem":"3ac319b20aa14ca3a766f77ee7cf7136bb6caaff88814d145a330bece36b7d88","registro_original":{"id_fonte":"000849498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2259405","numero_registro":"202203767070","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO\nOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA\nAO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO\nLEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. JORNADA\nDE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR DE\n200 HORAS MENSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento\nextra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo,\nadstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao\npedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo\nem fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e\nrefutados pelo réu.\n2. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os\npedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito\napenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos,\nsendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da\npeça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda.\n3. No mérito, o Colegiado regional apresentou os seguintes\nfundamentos: \"Inicialmente, não há que se falar em julgamento extra\npetita em relação as verbas GDACT e VPNI, verifica-se que o\nagravante recorre da decisão que determinou a integração, na base de\ncálculo da hora extra, da Gratificação de Desempenho de Atividade\nem Ciência e Tecnologia (GDACT), Gratificação por Qualificação e\nVPNI na base de cálculo dos valores devidos, junto à gratificação\npor Raio-X e Adicional de radiação ionizante e determina a\nutilização do fator divisor 120. Dessa forma, considerando que o\npedido decorre da interpretação lógico sistemática de toda a\napelação e sua fundamentação exposta, não só aquele constante em\ncapítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. Precedente: STJ,\n4ª Turma, AgInt no AREsp 584516 / PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe\n17.6.2021. Todas as questões de fato e de direito necessárias à\nsolução da lide foram enfrentadas exaustivamente no voto, sendo\nelucidado que a GDACT (Gratificação de Desempenho de Atividade de\nCiência e Tecnologia), desde o advento da lei 10.769/03 não mais\npossui caráter permanente, pois passou a ser vinculada aos eventuais\nresultados das avaliações de desempenho individuais e\ninstitucionais, caracterizando-se, portanto, como sendo gratificação\nde caráter pro labore faciendo, só devendo ser percebida enquanto\nprestado o serviço que a enseja, não sendo relevante o fato de ter\nsido paga, genericamente, até a publicação da portaria nº 78, de\n7/12/2012 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI\n5011443-30.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE\nCASTRO MENDES, julg. em 6.10.2021). Com relação a base de cálculo\nfoi consignado que o entendimento consolidado no STJ, é que o\nadicional decorrente de serviço extraordinário e noturno deve ser\nefetivado com base no divisor 200 (duzentas) horas mensais, tendo em\nconta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos\nfederais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do\nart. 19, da Lei n.º 8.112/90. Nesse sentido: STJ, Resp n.º\n1.860.839, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.2.2020; STJ, 1ª Turma,\nRMS 56.434, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.5.2018; STJ, 2ª\nTurma, AgInt nos EDcl no REsp 1553781, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,\nDJe 6.3.2018. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC\n00017925420094025117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R\n6.8.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC\n0002525-20.2009.4.02.5117, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE\nCASTRO MENDES, DJF2R 23.9.2013\".\n4. Os arts. 41 e 49, § 2º, da Lei 8.112/1990, tidos por afrontados,\nnão foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos\nEmbargos Declaratórios para a manifestação sobre os citados\ndispositivos, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre as\nteses a eles referentes.\n5. A parte interessada tampouco aduziu, nas razões do Apelo\nEspecial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar\npossível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional.\nIncide, na hipótese, a Súmula 211/STJ.\n6. Não basta a oposição de Embargos de Declaração para a\nconfiguração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do\nCPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões\nrecursais, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para\nque, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a\nexaminar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso\nconstate a existência do vício, venha a deliberar sobre a\npossibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado\npelo legislador.\n7. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria\nprosperar, porquanto a jurisprudência do STJ considera deficiente a\nfundamentação do Recurso quando os dispositivos apontados como\nviolados não têm comando normativo suficiente para sustentar a tese\nrecursal, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula 284 do\nSTF.\n8. Observa-se, outrossim, que o TRF2 dirimiu a controvérsia em\nconsonância com a jurisprudência do STJ, a qual se firmou no sentido\nde que o adicional noturno e o serviço extraordinário devem ser\ncalculados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais,\ntendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores\npúblicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos\ntermos do art. 19 da Lei 8.112/1990.\n9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando\na tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial\npela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n10. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art19","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00141 ART:00492","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00019","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1714098>>-SP, <<REsp 1803155>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1188230>>-SP\n(ARTIGO APONTADO COMO VIOLADO - FALTA DE COMANDO NORMATIVO - SÚMULA\n284 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1674879>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1844441>>-RN\n(ADICIONAL NOTURNO E SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO -  CÁLCULO COM BASE NO\nDIVISOR DE 200  HORAS MENSAIS)\n   STJ - <<REsp 1900978>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"376385b12a5e68aaa3353dc83b3bc555b83eaad704bb86dcb5381ed792797b57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
