# Registro público: STJ — 2259405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ac319b20aa14ca3a766f77ee7cf7136bb6caaff88814d145a330bece36b7d88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO
LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. JORNADA
DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR DE
200 HORAS MENSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento
extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo,
adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao
pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo
em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e
refutados pelo réu.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os
pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito
apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos,
sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da
peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda.
- **Item 3 (texto oficial):** No mérito, o Colegiado regional apresentou os seguintes
fundamentos: "Inicialmente, não há que se falar em julgamento extra
petita em relação as verbas GDACT e VPNI, verifica-se que o
agravante recorre da decisão que determinou a integração, na base de
cálculo da hora extra, da Gratificação de Desempenho de Atividade
em Ciência e Tecnologia (GDACT), Gratificação por Qualificação e
VPNI na base de cálculo dos valores devidos, junto à gratificação
por Raio-X e Adicional de radiação ionizante e determina a
utilização do fator divisor 120. Dessa forma, considerando que o
pedido decorre da interpretação lógico sistemática de toda a
apelação e sua fundamentação exposta, não só aquele constante em
capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. Precedente: STJ,
4ª Turma, AgInt no AREsp 584516 / PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe
17.6.2021. Todas as questões de fato e de direito necessárias à
solução da lide foram enfrentadas exaustivamente no voto, sendo
elucidado que a GDACT (Gratificação de Desempenho de Atividade de
Ciência e Tecnologia), desde o advento da lei 10.769/03 não mais
possui caráter permanente, pois passou a ser vinculada aos eventuais
resultados das avaliações de desempenho individuais e
institucionais, caracterizando-se, portanto, como sendo gratificação
de caráter pro labore faciendo, só devendo ser percebida enquanto
prestado o serviço que a enseja, não sendo relevante o fato de ter
sido paga, genericamente, até a publicação da portaria nº 78, de
7/12/2012 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI
5011443-30.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, julg. em 6.10.2021). Com relação a base de cálculo
foi consignado que o entendimento consolidado no STJ, é que o
adicional decorrente de serviço extraordinário e noturno deve ser
efetivado com base no divisor 200 (duzentas) horas mensais, tendo em
conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos
federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do
art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Nesse sentido: STJ, Resp n.º
1.860.839, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.2.2020; STJ, 1ª Turma,
RMS 56.434, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.5.2018; STJ, 2ª
Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1553781, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJe 6.3.2018. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
00017925420094025117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R
6.8.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
0002525-20.2009.4.02.5117, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE
CASTRO MENDES, DJF2R 23.9.2013".
- **Item 4 (texto oficial):** Os arts. 41 e 49, § 2º, da Lei 8.112/1990, tidos por afrontados,
não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos
Embargos Declaratórios para a manifestação sobre os citados
dispositivos, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre as
teses a eles referentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A parte interessada tampouco aduziu, nas razões do Apelo
Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar
possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional.
Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Não basta a oposição de Embargos de Declaração para a
configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do
CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões
recursais, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para
que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a
examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso
constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a
possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado
pelo legislador.
- **Item 7 (texto oficial):** Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria
prosperar, porquanto a jurisprudência do STJ considera deficiente a
fundamentação do Recurso quando os dispositivos apontados como
violados não têm comando normativo suficiente para sustentar a tese
recursal, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula 284 do
STF.
- **Item 8 (texto oficial):** Observa-se, outrossim, que o TRF2 dirimiu a controvérsia em
consonância com a jurisprudência do STJ, a qual se firmou no sentido
de que o adicional noturno e o serviço extraordinário devem ser
calculados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais,
tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores
públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos
termos do art. 19 da Lei 8.112/1990.
- **Item 9 (texto oficial):** Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO
LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. JORNADA
DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR DE
200 HORAS MENSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento
extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo,
adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao
pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo
em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e
refutados pelo réu.
2. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os
pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito
apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos,
sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da
peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda.
3. No mérito, o Colegiado regional apresentou os seguintes
fundamentos: "Inicialmente, não há que se falar em julgamento extra
petita em relação as verbas GDACT e VPNI, verifica-se que o
agravante recorre da decisão que determinou a integração, na base de
cálculo da hora extra, da Gratificação de Desempenho de Atividade
em Ciência e Tecnologia (GDACT), Gratificação por Qualificação e
VPNI na base de cálculo dos valores devidos, junto à gratificação
por Raio-X e Adicional de radiação ionizante e determina a
utilização do fator divisor 120. Dessa forma, considerando que o
pedido decorre da interpretação lógico sistemática de toda a
apelação e sua fundamentação exposta, não só aquele constante em
capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. Precedente: STJ,
4ª Turma, AgInt no AREsp 584516 / PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe
17.6.2021. Todas as questões de fato e de direito necessárias à
solução da lide foram enfrentadas exaustivamente no voto, sendo
elucidado que a GDACT (Gratificação de Desempenho de Atividade de
Ciência e Tecnologia), desde o advento da lei 10.769/03 não mais
possui caráter permanente, pois passou a ser vinculada aos eventuais
resultados das avaliações de desempenho individuais e
institucionais, caracterizando-se, portanto, como sendo gratificação
de caráter pro labore faciendo, só devendo ser percebida enquanto
prestado o serviço que a enseja, não sendo relevante o fato de ter
sido paga, genericamente, até a publicação da portaria nº 78, de
7/12/2012 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI
5011443-30.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, julg. em 6.10.2021). Com relação a base de cálculo
foi consignado que o entendimento consolidado no STJ, é que o
adicional decorrente de serviço extraordinário e noturno deve ser
efetivado com base no divisor 200 (duzentas) horas mensais, tendo em
conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos
federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do
art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Nesse sentido: STJ, Resp n.º
1.860.839, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.2.2020; STJ, 1ª Turma,
RMS 56.434, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.5.2018; STJ, 2ª
Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1553781, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJe 6.3.2018. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
00017925420094025117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R
6.8.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
0002525-20.2009.4.02.5117, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE
CASTRO MENDES, DJF2R 23.9.2013".
4. Os arts. 41 e 49, § 2º, da Lei 8.112/1990, tidos por afrontados,
não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos
Embargos Declaratórios para a manifestação sobre os citados
dispositivos, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre as
teses a eles referentes.
5. A parte interessada tampouco aduziu, nas razões do Apelo
Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar
possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional.
Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
6. Não basta a oposição de Embargos de Declaração para a
configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do
CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões
recursais, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para
que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a
examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso
constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a
possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado
pelo legislador.
7. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria
prosperar, porquanto a jurisprudência do STJ considera deficiente a
fundamentação do Recurso quando os dispositivos apontados como
violados não têm comando normativo suficiente para sustentar a tese
recursal, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula 284 do
STF.
8. Observa-se, outrossim, que o TRF2 dirimiu a controvérsia em
consonância com a jurisprudência do STJ, a qual se firmou no sentido
de que o adicional noturno e o serviço extraordinário devem ser
calculados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais,
tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores
públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos
termos do art. 19 da Lei 8.112/1990.
9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
10. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art19, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1714098>>-SP, <<REsp 1803155>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1188230>>-SP
(ARTIGO APONTADO COMO VIOLADO - FALTA DE COMANDO NORMATIVO - SÚMULA
284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1674879>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1844441>>-RN
(ADICIONAL NOTURNO E SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO -  CÁLCULO COM BASE NO
DIVISOR DE 200  HORAS MENSAIS)
   STJ - <<REsp 1900978>>-PB

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00141 ART:00492
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00019
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art19)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art141)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art492)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1988275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48189/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2247126](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145450/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2127923](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21884/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.993.772 do STJ: julgamento ultra ou extra petita](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1993772/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1993772%2F)

