{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35987,"origem":"stj","sha256_origem":"6ccbc0f15e084f7db6944efda63e65a7b5ee41e149430eef36603002e7475422","registro_original":{"id_fonte":"000849499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2293638","numero_registro":"202300398463","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI\n11.101/2005. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque\nnão foi demonstrado vício capaz de comprometer o acórdão recorrido\nou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.\n2. Consoante o entendimento do STJ, a ausência de fundamentação não\ndeve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses\nda parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando\na instância ordinária decide de modo claro e fundamentado, como\nocorreu na hipótese.\n3. No enfrentamento da matéria, o colegiado originário consignou:\n\"Insurge-se a executada contra a decisão de fls. 644/645 que\ndeterminou o prosseguimento do feito, diante das alterações na Lei\nnº 11.101/2005, realizadas pela Lei nº 14.112/2020 e do\ndesafetamento do Tema 987. De fato, houve a desafetação de tal tema,\nem face da alteração ocorrida na Lei nº 11.101/05, com a redação\ndada pela Lei nº 14.112/20: (...) Portanto,  é  possível  observar\nque  a  nova  redação  da  lei mantém o andamento das execuções\nfiscais e preserva a competência do Juízo das Execuções para as\nconstrições visando à satisfação dos débitos fiscais. Ademais, a\nalteração da lei deixou claro que o Juízo da Recuperação Judicial\npode apenas propor cooperação judicial ao Juízo da Execução fiscal\n(art. 69 do CPC) visando a substituição da penhora sobre bens de\ncapital essenciais à atividade empresarial, observando-se o disposto\nno art. 805 do CPC. Desse modo, inviável o pleito formulado pela\nagravante, pois a nova redação da Lei nº 11.101/05 deixa claro que a\nexecução fiscal deve prosseguir, sendo apenas possível ao Juízo da\nRecuperação Judicial substituir a penhora realizada por outra\neficaz\".\n4. O Tema 987 foi cancelado pela Primeira Seção do Superior Tribunal\nde Justiça em virtude da vigência da Lei 14.112/2020, que alterou a\nLei 11.101/2005.\n5. Nos termos da jurisprudência do STJ, o deferimento do\nprocessamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão\nde suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da\nLei 11.101/2005. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao\npatrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser\nsubmetida ao exame do juízo da recuperação judicial.\n6. Na mesma direção do que já entendia o STJ, foi publicada a Lei\n14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005\n(Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial).\n7. Cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da\nconstrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do\npedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), e\ndeterminar eventual substituição a fim de que não fique\ninviabilizado o plano de recuperação judicial.\n8. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual\nentendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece\nprosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido\nna Súmula 83/STJ: \"Não se conhece do Recurso Especial pela\ndivergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida\".\n9. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos\nRecursos interpostos pela alínea \"a\" do art. 105, III, da\nConstituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF,\nSegunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.6.2010.\n10. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"205e9fef1aa2352463420fcc425f4e916a0b017d378261e2be1b692d21b6ba55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
