# Registro público: STJ — 2293638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ccbc0f15e084f7db6944efda63e65a7b5ee41e149430eef36603002e7475422

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI
11.101/2005. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque
não foi demonstrado vício capaz de comprometer o acórdão recorrido
ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o entendimento do STJ, a ausência de fundamentação não
deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses
da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando
a instância ordinária decide de modo claro e fundamentado, como
ocorreu na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** No enfrentamento da matéria, o colegiado originário consignou:
"Insurge-se a executada contra a decisão de fls. 644/645 que
determinou o prosseguimento do feito, diante das alterações na Lei
nº 11.101/2005, realizadas pela Lei nº 14.112/2020 e do
desafetamento do Tema 987. De fato, houve a desafetação de tal tema,
em face da alteração ocorrida na Lei nº 11.101/05, com a redação
dada pela Lei nº 14.112/20: (...) Portanto,  é  possível  observar
que  a  nova  redação  da  lei mantém o andamento das execuções
fiscais e preserva a competência do Juízo das Execuções para as
constrições visando à satisfação dos débitos fiscais. Ademais, a
alteração da lei deixou claro que o Juízo da Recuperação Judicial
pode apenas propor cooperação judicial ao Juízo da Execução fiscal
(art. 69 do CPC) visando a substituição da penhora sobre bens de
capital essenciais à atividade empresarial, observando-se o disposto
no art. 805 do CPC. Desse modo, inviável o pleito formulado pela
agravante, pois a nova redação da Lei nº 11.101/05 deixa claro que a
execução fiscal deve prosseguir, sendo apenas possível ao Juízo da
Recuperação Judicial substituir a penhora realizada por outra
eficaz".
- **Item 4 (texto oficial):** O Tema 987 foi cancelado pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça em virtude da vigência da Lei 14.112/2020, que alterou a
Lei 11.101/2005.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, o deferimento do
processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão
de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da
Lei 11.101/2005. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao
patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser
submetida ao exame do juízo da recuperação judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** Na mesma direção do que já entendia o STJ, foi publicada a Lei
14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005
(Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial).
- **Item 7 (texto oficial):** Cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da
constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do
pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), e
determinar eventual substituição a fim de que não fique
inviabilizado o plano de recuperação judicial.
- **Item 8 (texto oficial):** Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
- **Item 9 (texto oficial):** Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos
Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF,
Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI
11.101/2005. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque
não foi demonstrado vício capaz de comprometer o acórdão recorrido
ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.
2. Consoante o entendimento do STJ, a ausência de fundamentação não
deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses
da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando
a instância ordinária decide de modo claro e fundamentado, como
ocorreu na hipótese.
3. No enfrentamento da matéria, o colegiado originário consignou:
"Insurge-se a executada contra a decisão de fls. 644/645 que
determinou o prosseguimento do feito, diante das alterações na Lei
nº 11.101/2005, realizadas pela Lei nº 14.112/2020 e do
desafetamento do Tema 987. De fato, houve a desafetação de tal tema,
em face da alteração ocorrida na Lei nº 11.101/05, com a redação
dada pela Lei nº 14.112/20: (...) Portanto,  é  possível  observar
que  a  nova  redação  da  lei mantém o andamento das execuções
fiscais e preserva a competência do Juízo das Execuções para as
constrições visando à satisfação dos débitos fiscais. Ademais, a
alteração da lei deixou claro que o Juízo da Recuperação Judicial
pode apenas propor cooperação judicial ao Juízo da Execução fiscal
(art. 69 do CPC) visando a substituição da penhora sobre bens de
capital essenciais à atividade empresarial, observando-se o disposto
no art. 805 do CPC. Desse modo, inviável o pleito formulado pela
agravante, pois a nova redação da Lei nº 11.101/05 deixa claro que a
execução fiscal deve prosseguir, sendo apenas possível ao Juízo da
Recuperação Judicial substituir a penhora realizada por outra
eficaz".
4. O Tema 987 foi cancelado pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça em virtude da vigência da Lei 14.112/2020, que alterou a
Lei 11.101/2005.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, o deferimento do
processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão
de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da
Lei 11.101/2005. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao
patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser
submetida ao exame do juízo da recuperação judicial.
6. Na mesma direção do que já entendia o STJ, foi publicada a Lei
14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005
(Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial).
7. Cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da
constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do
pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), e
determinar eventual substituição a fim de que não fique
inviabilizado o plano de recuperação judicial.
8. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
9. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos
Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF,
Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
10. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
