{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35988,"origem":"stj","sha256_origem":"865bb7f51b2fd9390c51be2c0cd0586a4d91105044fdc3bf7e36bc232fdfbc91","registro_original":{"id_fonte":"000849500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2272486","numero_registro":"202204042948","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO\nCONHECEU DO APELO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO\nART. 1.015 DO CPC CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL.\nERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE\nRECURSAL. PRECEDENTES DO STJ.\n1. Hipótese em que a decisão agravada consignou: \"Cuida-se de agravo\nde instrumento interposto com fundamento no art. 1.015 e seguintes\ndo CPC, contra decisão que inadmitiu o recurso especial. É, no\nessencial, o relatório. Decido. O recurso é manifestamente\nincabível.  O agravo de instrumento destina-se, primordialmente, a\natacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro\ngrau de jurisdição. Para atacar decisão que inadmite apelo especial,\no recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de\nProcesso Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de\norigem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como\nocorreu na espécie. A interposição equivocada de recurso quando há\nexpressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui\nmanifesto erro grosseiro. Portanto, é inaplicável ao caso o\nprincípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito\ndo recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e\nobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na\nespécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel.\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/05/2020\" (fls.\n1.042-1.043, e-STJ).\n2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento pela não aplicação do\nprincípio da fungibilidade recursal no caso de interposição de\nAgravo de Instrumento com base no art. 1.015 do CPC contra decisão\nde inadmissibilidade do Recurso Especial, por tratar-se de erro\ngrosseiro. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.149.419/RS, Rel. Min.\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt\nnos EDcl no AREsp 2.209.423/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma,\nDJe de 10/3/2023.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"63cee338bcb6891c98503c9c09045c597062668901aad2fa63eec92cec0718ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
