# Registro público: STJ — 2272486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35988/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35988.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 865bb7f51b2fd9390c51be2c0cd0586a4d91105044fdc3bf7e36bc232fdfbc91

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO
CONHECEU DO APELO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO
ART. 1.015 DO CPC CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a decisão agravada consignou: "Cuida-se de agravo
de instrumento interposto com fundamento no art. 1.015 e seguintes
do CPC, contra decisão que inadmitiu o recurso especial. É, no
essencial, o relatório. Decido. O recurso é manifestamente
incabível.  O agravo de instrumento destina-se, primordialmente, a
atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro
grau de jurisdição. Para atacar decisão que inadmite apelo especial,
o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de
Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de
origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como
ocorreu na espécie. A interposição equivocada de recurso quando há
expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui
manifesto erro grosseiro. Portanto, é inaplicável ao caso o
princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito
do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e
observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na
espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/05/2020" (fls.
1.042-1.043, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ firmou entendimento pela não aplicação do
princípio da fungibilidade recursal no caso de interposição de
Agravo de Instrumento com base no art. 1.015 do CPC contra decisão
de inadmissibilidade do Recurso Especial, por tratar-se de erro
grosseiro. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.149.419/RS, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt
nos EDcl no AREsp 2.209.423/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma,
DJe de 10/3/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO
CONHECEU DO APELO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO
ART. 1.015 DO CPC CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Hipótese em que a decisão agravada consignou: "Cuida-se de agravo
de instrumento interposto com fundamento no art. 1.015 e seguintes
do CPC, contra decisão que inadmitiu o recurso especial. É, no
essencial, o relatório. Decido. O recurso é manifestamente
incabível.  O agravo de instrumento destina-se, primordialmente, a
atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro
grau de jurisdição. Para atacar decisão que inadmite apelo especial,
o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de
Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de
origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como
ocorreu na espécie. A interposição equivocada de recurso quando há
expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui
manifesto erro grosseiro. Portanto, é inaplicável ao caso o
princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito
do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e
observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na
espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/05/2020" (fls.
1.042-1.043, e-STJ).
2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento pela não aplicação do
princípio da fungibilidade recursal no caso de interposição de
Agravo de Instrumento com base no art. 1.015 do CPC contra decisão
de inadmissibilidade do Recurso Especial, por tratar-se de erro
grosseiro. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.149.419/RS, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt
nos EDcl no AREsp 2.209.423/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma,
DJe de 10/3/2023.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 865bb7f51b2fd9390c51be2c0cd0586a4d91105044fdc3bf7e36bc232fdfbc91
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 865bb7f51b2fd9390c51be2c0cd0586a4d91105044fdc3bf7e36bc232fdfbc91
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

