{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35989,"origem":"stj","sha256_origem":"1f0993dd8c5da0e50c2a5f9f2aad935f8c060de56ca367600e0796f433ce6f9a","registro_original":{"id_fonte":"000849501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2297593","numero_registro":"202300384778","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. ARRECADAÇÃO INDIRETA.\nASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE\nINTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo fundamentou: \"Da\nleitura das razões recursais, verifica-se que as recorrentes admitem\nque o impetrante é contribuinte na modalidade 'indireta'. Dessa\nforma, a arrecadação é feita pela Secretaria da Receita Federal do\nBrasil, nos termos da Lei n° 11.457/2007. Destaque-se o E. STJ tem\nentendido que nas demandas em que se discuta sobre as contribuições\ndestinadas a terceiros, cuja arrecadação seja na forma indireta, não\nse reconhece a existência do litisconsórcio passivo necessário aos\ndestinatários, como no presente caso, SESI e SENAI. (...) Acresça-se\nque nem mesmo o pedido subsidiário de ingresso na lide na qualidade\nde assistentes simples da União pode ser acolhido. Nesse sentido,\nverifica-se que a controvérsia versa sobre a aplicação ou não de\nlegislação (Lei n° 6.950/81), estando, pois, ligada à questão de\ncompetência tributária. A par disso, apenas o ente tributante (qual\nseja, a União Federal) detém legitimidade para figurar no polo\npassivo da demanda. Quando muito as recorrentes apenas possuem\ninteresse econômico sobre o tema, não justificando, pois, sequer seu\ningresso como assistentes simples\".\n2. Com efeito, no julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira\nSeção do STJ firmou a compreensão de que \"não se verifica a\nlegitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo\npassivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a\nINSS/União Federal e nas quais se discutem a relação\njurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os\nserviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica\".\n3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual\nentendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece\nprosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido\nna Súmula 83/STJ: \"Não se conhece do Recurso Especial pela\ndivergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida\".\n4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos\nRecursos interpostos pela alínea \"a\" do art. 105, III, da\nConstituição Federal de 1988.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d78683112f06681149e67480c44b043180e6f172a9fbf238dad9626583a15376","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
