# Registro público: STJ — 2297593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35989/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f0993dd8c5da0e50c2a5f9f2aad935f8c060de56ca367600e0796f433ce6f9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. ARRECADAÇÃO INDIRETA.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE
INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo fundamentou: "Da
leitura das razões recursais, verifica-se que as recorrentes admitem
que o impetrante é contribuinte na modalidade 'indireta'. Dessa
forma, a arrecadação é feita pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, nos termos da Lei n° 11.457/2007. Destaque-se o E. STJ tem
entendido que nas demandas em que se discuta sobre as contribuições
destinadas a terceiros, cuja arrecadação seja na forma indireta, não
se reconhece a existência do litisconsórcio passivo necessário aos
destinatários, como no presente caso, SESI e SENAI. (...) Acresça-se
que nem mesmo o pedido subsidiário de ingresso na lide na qualidade
de assistentes simples da União pode ser acolhido. Nesse sentido,
verifica-se que a controvérsia versa sobre a aplicação ou não de
legislação (Lei n° 6.950/81), estando, pois, ligada à questão de
competência tributária. A par disso, apenas o ente tributante (qual
seja, a União Federal) detém legitimidade para figurar no polo
passivo da demanda. Quando muito as recorrentes apenas possuem
interesse econômico sobre o tema, não justificando, pois, sequer seu
ingresso como assistentes simples".
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, no julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira
Seção do STJ firmou a compreensão de que "não se verifica a
legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo
passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a
INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação
jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os
serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica".
- **Item 3 (texto oficial):** Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
- **Item 4 (texto oficial):** Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos
Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. ARRECADAÇÃO INDIRETA.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE
INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo fundamentou: "Da
leitura das razões recursais, verifica-se que as recorrentes admitem
que o impetrante é contribuinte na modalidade 'indireta'. Dessa
forma, a arrecadação é feita pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, nos termos da Lei n° 11.457/2007. Destaque-se o E. STJ tem
entendido que nas demandas em que se discuta sobre as contribuições
destinadas a terceiros, cuja arrecadação seja na forma indireta, não
se reconhece a existência do litisconsórcio passivo necessário aos
destinatários, como no presente caso, SESI e SENAI. (...) Acresça-se
que nem mesmo o pedido subsidiário de ingresso na lide na qualidade
de assistentes simples da União pode ser acolhido. Nesse sentido,
verifica-se que a controvérsia versa sobre a aplicação ou não de
legislação (Lei n° 6.950/81), estando, pois, ligada à questão de
competência tributária. A par disso, apenas o ente tributante (qual
seja, a União Federal) detém legitimidade para figurar no polo
passivo da demanda. Quando muito as recorrentes apenas possuem
interesse econômico sobre o tema, não justificando, pois, sequer seu
ingresso como assistentes simples".
2. Com efeito, no julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira
Seção do STJ firmou a compreensão de que "não se verifica a
legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo
passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a
INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação
jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os
serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica".
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos
Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
