# Registro público: STJ — 1988014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b076436cda537665ced072194483d113e5ca41feb18ecdbb8cbcdea88ed24aa6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MAJORAÇÃO DA
MULTA. ART. 1.026, §3º, CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda
Turma do STJ que rejeitou os Aclaratórios anteriores e aplicou a
multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** No acórdão ora embargado, especificamente nas fls. 302-303,
e-STJ, houve expressa manifestação sobre o sobrestamento solicitado
pela empresa, cuja inviabilidade se justificou pelo fato de que o
processo não havia superado a fase de conhecimento. Nesse sentido:
AgInt nos EDcl no AREsp 1.331.349/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 13/2/2019, AgInt nos EREsp 1.866.
437/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23.8.2021 e
AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 1º.3.2021.
- **Item 3 (texto oficial):** É cediço que "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame,
mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ,
AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 11/09/2020). Ainda assim, a parte opôs os Aclaratórios
anteriores a estes com o objetivo de sobrestar o feito, mesmo
depois de duas decisões que não conheceram de seu Recurso Especial,
por isso aplicou-se a multa.
- **Item 4 (texto oficial):** Aos segundos Embargos de Declaração manifestamente protelatórios,
cabe a majoração da multa, nos termos do art. 1.026, §3º, do
CPC/2015.  No caso em tela, a parte embargante insiste na discussão
de matéria já apreciada sem identificar novos vícios na decisão
antecedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados, com majoração da multa
aplicada para 4% sobre o valor atualizado da causa, com base no art.
1.026, §3º, do CPC/15.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MAJORAÇÃO DA
MULTA. ART. 1.026, §3º, CPC.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda
Turma do STJ que rejeitou os Aclaratórios anteriores e aplicou a
multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
2. No acórdão ora embargado, especificamente nas fls. 302-303,
e-STJ, houve expressa manifestação sobre o sobrestamento solicitado
pela empresa, cuja inviabilidade se justificou pelo fato de que o
processo não havia superado a fase de conhecimento. Nesse sentido:
AgInt nos EDcl no AREsp 1.331.349/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 13/2/2019, AgInt nos EREsp 1.866.
437/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23.8.2021 e
AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 1º.3.2021.
3. É cediço que "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame,
mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ,
AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 11/09/2020). Ainda assim, a parte opôs os Aclaratórios
anteriores a estes com o objetivo de sobrestar o feito, mesmo
depois de duas decisões que não conheceram de seu Recurso Especial,
por isso aplicou-se a multa.
4. Aos segundos Embargos de Declaração manifestamente protelatórios,
cabe a majoração da multa, nos termos do art. 1.026, §3º, do
CPC/2015.  No caso em tela, a parte embargante insiste na discussão
de matéria já apreciada sem identificar novos vícios na decisão
antecedente.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com majoração da multa
aplicada para 4% sobre o valor atualizado da causa, com base no art.
1.026, §3º, do CPC/15.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SOBRESTAMENTO - NÃO SUPERAÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1331349>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1866437>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1712233>>-RJ
(CONTROVÉRSIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO - MATÉRIA DE MÉRITO
OBJETO DE EXAME - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1814371>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
