{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35992,"origem":"stj","sha256_origem":"5f19b57392f65f8bfbc1f8e971918f09a69a9594702035c45bb1416f9aeee8cc","registro_original":{"id_fonte":"000849505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2295415","numero_registro":"202300135878","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMPO DE ESPERA DE PACIENTES\nEM HOSPITAL DA REDE ESTADUAL DO CEARÁ.  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA\nDOS ENTES FEDERATIVOS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA\nINAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. ASTREINTES. EFEITOS DA\nSENTENÇA INTEGRADOS POR DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO\nDO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. A presente demanda trata dos percalços enfrentados pelo Hospital\nde Messejana, gerido pelo Estado do Ceará, em decorrência do\nfechamento de leitos de internação em instituições psiquiátricas\nsituadas no Município de Fortaleza, que prestavam atendimento pelo\nSistema Único de Saúde (SUS), bem como da precariedade da estrutura\nde saúde mental no interior do Estado.\n2. No caso, é incontroverso o fato de que os pacientes do referido\nhospital muitas vezes têm de dormir em cadeiras ou colchões do lado\nde fora da unidade hospitalar, em condições precárias, enquanto\naguardam vagas.\n3. Cumpre salientar que o posicionamento adotado no acórdão\nimpugnado é contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, que se firmou no sentido da responsabilidade solidária e da\ncompetência comum dos entes federados, de forma que qualquer um\ndeles pode responder por demanda cujo objeto seja a tutela à saúde.\nPrecedente do STJ.\n4. A Ação Civil Pública foi proposta com o intuito de pleitear a\nrestituição dos leitos de internação no Hospital Messejana, bem como\na redução do tempo de espera na fila de atendimento, a fim de\nassegurar o direito à saúde dos pacientes - que é essencial e\nreconhecido como direito fundamental pela Constituição Federal nos\ntermos do seu art. 196, que atribui ao Estado o dever de garantir\nsua efetivação. O pleito está em consonância com o disposto nos\narts. 5º, III, da Constituição Federal, 3º e 4º da Lei 10.216/2001 e\n7º da Lei 8.080/1990.\n5. No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta\nprioridade, como a saúde, o juiz não deve se impressionar nem se\nsensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas\npelo administrador relapso. A ser diferente, estaria o Judiciário a\nfazer juízo de valor ou político em esfera na qual o legislador não\nlhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o\nimediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados,\nda Administração Pública.\n6. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta\nprioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do\npossível, já que a sua possibilidade é, preambular e\nobrigatoriamente fixada pela Constituição ou pela lei.\n7. Se é certo que ao Judiciário recusa-se a possibilidade de\nsubstituir-se à Administração Pública, o que contaminaria ou\nderrubaria a separação mínima das funções do Estado moderno, também\nnão é menos correto que, na nossa ordem jurídica, compete ao juiz\ninterpretar e aplicar a delimitação constitucional e legal dos\npoderes e deveres do Administrador. O magistrado deve exigir o\ncumprimento integral e tempestivo dos deveres vinculados e, quanto à\nesfera da chamada competência discricionária, o respeito ao due\nprocess e às garantias formais dos atos e procedimentos que pratica.\n8. Assim, em observância ao princípio da inafastabilidade da\njurisdição, se houver ameaça decorrente da omissão do Poder Público\naos direitos à saúde e à dignidade humana de pacientes e familiares\nque aguardam atendimento na referida unidade de saúde, cabe ao Poder\nJudiciário determinar que aquele cumpra seu dever constitucional.\n9. Ademais, é de se ressaltar que a Ação Civil Pública foi\ninstituída para assegurar direitos difusos e coletivos que dependem\nde políticas públicas e podem ser garantidos por coação judicial\nquando essas políticas não são implementadas ou se mostram\ninsuficientes.\n10. Não se sustenta, portanto, a alegação de afronta à separação dos\npoderes no presente caso - questão inclusive destacada no decisum\nobjurgado - uma vez que a controvérsia diz respeito ao direito à\nsaúde, que é diretamente afetado pela ausência de leitos de\ninternação para pacientes que não mais se beneficiam de tratamento\nextra-hospitalar, como o oferecido pelos Centros de Atenção\nPsicossocial e Residências Terapêuticas. Além disso, não se pode\nignorar o sofrimento imposto a esses pacientes e seus familiares\nenquanto aguardam por tais leitos hospitalares.\n11. Aliás, como bem salientado pelo Parquet, o STF também já se\nposicionou a respeito da inexistência de violação ao Princípio da\nSeparação dos Poderes quando a omissão estatal - por importar em\ndescumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles\nincidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a\neficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados\nde estatura constitucional.\n12.  Dessa forma, por estar em dissonância com o entendimento do\nSTJ, deve ser reformado o decisum do Tribunal de origem.\n13. No que diz respeito às astreintes, a modificação do entendimento\ndo Juízo sentenciante importa em reexame do contexto\nfático-probatório, o que não se admite em razão do óbice da Súmula\n7/STJ. Contudo, cumpre salientar que, tendo sido a sentença\nintegrada, na origem, por Embargos de Declaração, a decisão dos\nEmbargos deve ser respeitada, visto que integra a sentença,\ninclusive no que diz respeito à eventual divisão dos encargos entre\nos entes federados.\n14. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"066194eb47badcf49b262878afc83da475ae5a5175426bc5fd44935d5032256b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
