# Registro público: STJ — 2295415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35992/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f19b57392f65f8bfbc1f8e971918f09a69a9594702035c45bb1416f9aeee8cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMPO DE ESPERA DE PACIENTES
EM HOSPITAL DA REDE ESTADUAL DO CEARÁ.  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERATIVOS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. ASTREINTES. EFEITOS DA
SENTENÇA INTEGRADOS POR DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A presente demanda trata dos percalços enfrentados pelo Hospital
de Messejana, gerido pelo Estado do Ceará, em decorrência do
fechamento de leitos de internação em instituições psiquiátricas
situadas no Município de Fortaleza, que prestavam atendimento pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), bem como da precariedade da estrutura
de saúde mental no interior do Estado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, é incontroverso o fato de que os pacientes do referido
hospital muitas vezes têm de dormir em cadeiras ou colchões do lado
de fora da unidade hospitalar, em condições precárias, enquanto
aguardam vagas.
- **Item 3 (texto oficial):** Cumpre salientar que o posicionamento adotado no acórdão
impugnado é contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que se firmou no sentido da responsabilidade solidária e da
competência comum dos entes federados, de forma que qualquer um
deles pode responder por demanda cujo objeto seja a tutela à saúde.
Precedente do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A Ação Civil Pública foi proposta com o intuito de pleitear a
restituição dos leitos de internação no Hospital Messejana, bem como
a redução do tempo de espera na fila de atendimento, a fim de
assegurar o direito à saúde dos pacientes - que é essencial e
reconhecido como direito fundamental pela Constituição Federal nos
termos do seu art. 196, que atribui ao Estado o dever de garantir
sua efetivação. O pleito está em consonância com o disposto nos
arts. 5º, III, da Constituição Federal, 3º e 4º da Lei 10.216/2001 e
7º da Lei 8.080/1990.
- **Item 5 (texto oficial):** No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta
prioridade, como a saúde, o juiz não deve se impressionar nem se
sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas
pelo administrador relapso. A ser diferente, estaria o Judiciário a
fazer juízo de valor ou político em esfera na qual o legislador não
lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o
imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados,
da Administração Pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta
prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do
possível, já que a sua possibilidade é, preambular e
obrigatoriamente fixada pela Constituição ou pela lei.
- **Item 7 (texto oficial):** Se é certo que ao Judiciário recusa-se a possibilidade de
substituir-se à Administração Pública, o que contaminaria ou
derrubaria a separação mínima das funções do Estado moderno, também
não é menos correto que, na nossa ordem jurídica, compete ao juiz
interpretar e aplicar a delimitação constitucional e legal dos
poderes e deveres do Administrador. O magistrado deve exigir o
cumprimento integral e tempestivo dos deveres vinculados e, quanto à
esfera da chamada competência discricionária, o respeito ao due
process e às garantias formais dos atos e procedimentos que pratica.
- **Item 8 (texto oficial):** Assim, em observância ao princípio da inafastabilidade da
jurisdição, se houver ameaça decorrente da omissão do Poder Público
aos direitos à saúde e à dignidade humana de pacientes e familiares
que aguardam atendimento na referida unidade de saúde, cabe ao Poder
Judiciário determinar que aquele cumpra seu dever constitucional.
- **Item 9 (texto oficial):** Ademais, é de se ressaltar que a Ação Civil Pública foi
instituída para assegurar direitos difusos e coletivos que dependem
de políticas públicas e podem ser garantidos por coação judicial
quando essas políticas não são implementadas ou se mostram
insuficientes.
- **Item 10 (texto oficial):** Não se sustenta, portanto, a alegação de afronta à separação dos
poderes no presente caso - questão inclusive destacada no decisum
objurgado - uma vez que a controvérsia diz respeito ao direito à
saúde, que é diretamente afetado pela ausência de leitos de
internação para pacientes que não mais se beneficiam de tratamento
extra-hospitalar, como o oferecido pelos Centros de Atenção
Psicossocial e Residências Terapêuticas. Além disso, não se pode
ignorar o sofrimento imposto a esses pacientes e seus familiares
enquanto aguardam por tais leitos hospitalares.
- **Item 11 (texto oficial):** Aliás, como bem salientado pelo Parquet, o STF também já se
posicionou a respeito da inexistência de violação ao Princípio da
Separação dos Poderes quando a omissão estatal - por importar em
descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles
incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a
eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados
de estatura constitucional.
- **Item 12 (texto oficial):** Dessa forma, por estar em dissonância com o entendimento do
STJ, deve ser reformado o decisum do Tribunal de origem.
- **Item 13 (texto oficial):** No que diz respeito às astreintes, a modificação do entendimento
do Juízo sentenciante importa em reexame do contexto
fático-probatório, o que não se admite em razão do óbice da Súmula
7/STJ. Contudo, cumpre salientar que, tendo sido a sentença
integrada, na origem, por Embargos de Declaração, a decisão dos
Embargos deve ser respeitada, visto que integra a sentença,
inclusive no que diz respeito à eventual divisão dos encargos entre
os entes federados.
- **Item 14 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMPO DE ESPERA DE PACIENTES
EM HOSPITAL DA REDE ESTADUAL DO CEARÁ.  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERATIVOS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. ASTREINTES. EFEITOS DA
SENTENÇA INTEGRADOS POR DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A presente demanda trata dos percalços enfrentados pelo Hospital
de Messejana, gerido pelo Estado do Ceará, em decorrência do
fechamento de leitos de internação em instituições psiquiátricas
situadas no Município de Fortaleza, que prestavam atendimento pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), bem como da precariedade da estrutura
de saúde mental no interior do Estado.
2. No caso, é incontroverso o fato de que os pacientes do referido
hospital muitas vezes têm de dormir em cadeiras ou colchões do lado
de fora da unidade hospitalar, em condições precárias, enquanto
aguardam vagas.
3. Cumpre salientar que o posicionamento adotado no acórdão
impugnado é contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que se firmou no sentido da responsabilidade solidária e da
competência comum dos entes federados, de forma que qualquer um
deles pode responder por demanda cujo objeto seja a tutela à saúde.
Precedente do STJ.
4. A Ação Civil Pública foi proposta com o intuito de pleitear a
restituição dos leitos de internação no Hospital Messejana, bem como
a redução do tempo de espera na fila de atendimento, a fim de
assegurar o direito à saúde dos pacientes - que é essencial e
reconhecido como direito fundamental pela Constituição Federal nos
termos do seu art. 196, que atribui ao Estado o dever de garantir
sua efetivação. O pleito está em consonância com o disposto nos
arts. 5º, III, da Constituição Federal, 3º e 4º da Lei 10.216/2001 e
7º da Lei 8.080/1990.
5. No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta
prioridade, como a saúde, o juiz não deve se impressionar nem se
sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas
pelo administrador relapso. A ser diferente, estaria o Judiciário a
fazer juízo de valor ou político em esfera na qual o legislador não
lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o
imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados,
da Administração Pública.
6. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta
prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do
possível, já que a sua possibilidade é, preambular e
obrigatoriamente fixada pela Constituição ou pela lei.
7. Se é certo que ao Judiciário recusa-se a possibilidade de
substituir-se à Administração Pública, o que contaminaria ou
derrubaria a separação mínima das funções do Estado moderno, também
não é menos correto que, na nossa ordem jurídica, compete ao juiz
interpretar e aplicar a delimitação constitucional e legal dos
poderes e deveres do Administrador. O magistrado deve exigir o
cumprimento integral e tempestivo dos deveres vinculados e, quanto à
esfera da chamada competência discricionária, o respeito ao due
process e às garantias formais dos atos e procedimentos que pratica.
8. Assim, em observância ao princípio da inafastabilidade da
jurisdição, se houver ameaça decorrente da omissão do Poder Público
aos direitos à saúde e à dignidade humana de pacientes e familiares
que aguardam atendimento na referida unidade de saúde, cabe ao Poder
Judiciário determinar que aquele cumpra seu dever constitucional.
9. Ademais, é de se ressaltar que a Ação Civil Pública foi
instituída para assegurar direitos difusos e coletivos que dependem
de políticas públicas e podem ser garantidos por coação judicial
quando essas políticas não são implementadas ou se mostram
insuficientes.
10. Não se sustenta, portanto, a alegação de afronta à separação dos
poderes no presente caso - questão inclusive destacada no decisum
objurgado - uma vez que a controvérsia diz respeito ao direito à
saúde, que é diretamente afetado pela ausência de leitos de
internação para pacientes que não mais se beneficiam de tratamento
extra-hospitalar, como o oferecido pelos Centros de Atenção
Psicossocial e Residências Terapêuticas. Além disso, não se pode
ignorar o sofrimento imposto a esses pacientes e seus familiares
enquanto aguardam por tais leitos hospitalares.
11. Aliás, como bem salientado pelo Parquet, o STF também já se
posicionou a respeito da inexistência de violação ao Princípio da
Separação dos Poderes quando a omissão estatal - por importar em
descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles
incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a
eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados
de estatura constitucional.
12.  Dessa forma, por estar em dissonância com o entendimento do
STJ, deve ser reformado o decisum do Tribunal de origem.
13. No que diz respeito às astreintes, a modificação do entendimento
do Juízo sentenciante importa em reexame do contexto
fático-probatório, o que não se admite em razão do óbice da Súmula
7/STJ. Contudo, cumpre salientar que, tendo sido a sentença
integrada, na origem, por Embargos de Declaração, a decisão dos
Embargos deve ser respeitada, visto que integra a sentença,
inclusive no que diz respeito à eventual divisão dos encargos entre
os entes federados.
14. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
