{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35995,"origem":"stj","sha256_origem":"3c3808e880b039598a66465cc9cebb45b4ab062a70afe4db82a7f88b5e49832e","registro_original":{"id_fonte":"000849566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044877","numero_registro":"202203992340","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nREAFIRMAÇÃO DA DER. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E HONORÁRIOS DE\nSUCUMBÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.727.064/SP, 1.727.063/SP E\n1.727.069/SP. TEMA 995/STJ.\n1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão\njulgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos\npelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas\nenfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução.\n2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do\naresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se\npronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de\nDeclaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem\nfundamentado, inexistindo omissão ou contradição.\n3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a\nCorte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as\nquestões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de\nprestação jurisdicional.\n4. A Primeira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, no\njulgamento do REsp 1.727.063/SP - Tema 995/STJ, pacificou orientação\nsegundo a qual o termo inicial do benefício é a data em que\npreenchidos os requisitos para a sua concessão, nos termos dos arts.\n493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.\n5. No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial\n1.727.063/SP, sob a sistemática do art. 1.036 do Código de Processo\nCivil (Tema 995/STJ), a Primeira Seção do STJ sedimentou o\nentendimento de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da\nData de Entrada do Requerimento - DER para data posterior ao\najuizamento da ação, somente incidem a partir do prazo de 45\n(quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação do\nbenefício.\n6. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua\nfixação quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do\nfato novo.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"67de268dc84c32b86052103999923361914959e309238e6df0f0a2010791cde9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
