# Registro público: STJ — 2044877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35995/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c3808e880b039598a66465cc9cebb45b4ab062a70afe4db82a7f88b5e49832e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
REAFIRMAÇÃO DA DER. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.727.064/SP, 1.727.063/SP E
1.727.069/SP. TEMA 995/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 3 (texto oficial):** Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.727.063/SP - Tema 995/STJ, pacificou orientação
segundo a qual o termo inicial do benefício é a data em que
preenchidos os requisitos para a sua concessão, nos termos dos arts.
493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- **Item 5 (texto oficial):** No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial
1.727.063/SP, sob a sistemática do art. 1.036 do Código de Processo
Civil (Tema 995/STJ), a Primeira Seção do STJ sedimentou o
entendimento de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da
Data de Entrada do Requerimento - DER para data posterior ao
ajuizamento da ação, somente incidem a partir do prazo de 45
(quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação do
benefício.
- **Item 6 (texto oficial):** No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua
fixação quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do
fato novo.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
REAFIRMAÇÃO DA DER. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.727.064/SP, 1.727.063/SP E
1.727.069/SP. TEMA 995/STJ.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
4. A Primeira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.727.063/SP - Tema 995/STJ, pacificou orientação
segundo a qual o termo inicial do benefício é a data em que
preenchidos os requisitos para a sua concessão, nos termos dos arts.
493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial
1.727.063/SP, sob a sistemática do art. 1.036 do Código de Processo
Civil (Tema 995/STJ), a Primeira Seção do STJ sedimentou o
entendimento de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da
Data de Entrada do Requerimento - DER para data posterior ao
ajuizamento da ação, somente incidem a partir do prazo de 45
(quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação do
benefício.
6. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua
fixação quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do
fato novo.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
