{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35996,"origem":"stj","sha256_origem":"e08be0d34e14325a5dfefefffd8fc83183e50b0b8abd9d3e3c4228866c0cfa6c","registro_original":{"id_fonte":"000849567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051359","numero_registro":"202300212624","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO\nINICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR\n118/2005. APLICABILIDADE RESTRITA ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA\nENTRADA EM VIGOR (9.6.2005). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE\nPREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente\nfundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi\napresentado.\n2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou\nobscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de\ninconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário\naos interesses da parte recorrente.\n3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não\nenseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos\nAclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições\nou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à\ntutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o\nart. 1.022 do CPC/2015.\n4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os\nseguintes fundamentos (fl. 1.479, e-STJ): \"No caso concreto, a\ndespeito da argumentação invocada pela embargante, inexistem vícios\npassíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração, uma\nvez que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada,\ncom a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa, em\nharmonia com a jurisprudência dominante relativamente à matéria em\ndiscussão. Veja-se que o acórdão expressamente referiu: A prescrição\natinge créditos relativos aos recolhimentos que excedem os cinco\nanos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º da Lei\nComplementar 118/05. Como a ação foi ajuizada em 27 de dezembro de\n2017, a impetrante não tem direito à compensação dos valores\nindevidamente recolhidos a título de IRPJ/CSL durante todo o ano de\n2012. O prazo para o contribuinte obter a devolução de tributo\nsujeito ao regime de lançamento por homologação é de cinco anos, a\ncontar do pagamento indevido. Não importa que o pagamento indevido\ntenha ocorrido a título de antecipação por estimativa. A data em que\nse considera ocorrido o fato gerador, em 31 de dezembro de cada\nano, é irrelevante para o cômputo do prazo de restituição, regulado\npelo art. 3º da LC nº 118/05, ainda que o recolhimento tenha sido\nantecipado por estimativa. O voto condutor do acórdão foi claro ao\ndispor que a prescrição atinge créditos relativos aos recolhimentos\nque excedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Logo,\ncomo a ação foi ajuizada em 27 de dezembro de 2017, a impetrante não\ntem direito à compensação dos valores recolhidos durante todo o ano\nde 2012, mas apenas dos valores recolhidos a partir de 27 de\ndezembro de 2012.\"\n5. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp\n1.269.570/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, prestigiou o\nentendimento do STF firmado em Repercussão Geral, no sentido de que,\npara as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, se aplica o art. 3º\nda Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos\ntributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a\npartir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do\nCTN.\n6. Na espécie, como a ação mandamental foi ajuizada em 27.12.2017,\nencontram-se prescritas eventuais parcelas recolhidas anteriormente\na 27.12.2012.\n7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual\nentendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece\nprosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido\nna Súmula 83/STJ.\n8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando\na tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial\npela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118!art3","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LCP:000118 ANO:2005\n        ART:00003","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00150 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO)\n   STJ - <<REsp 1849974>>-SP\n(AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 09.06.05 - ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR\n118/05 - TRIBUTOS SUJEITOS A  LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO\nPRESCRICIONAL)\n   STJ - <<REsp 1269570>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 137,\n138),\n         <<REsp 940574>>-PE, <<AgInt no AREsp 1338692>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 1135180>>-RS, <<EDcl no REsp 1456224>>-MS\n(SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA \"A\" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<REsp 1186889>>-DF\n(ALÍNEA \"A\" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - TESE RECURSAL AFASTADA -\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1251683>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1673561>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"673a98c3a7c35a074480f979b42f77b2696e59727efb6f0b54e8ad3f8f96bdf8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
