{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35997,"origem":"stj","sha256_origem":"2fc6ee24b997abb1482b677e5c03c952696c0b8d8fb141990b1136e061559086","registro_original":{"id_fonte":"000849568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055516","numero_registro":"202200107892","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 522 E 526 DO CPC/1973. COISA\nJULGADA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL\nCONTRARIAR O QUANTO DECIDIDO DE MODO DEFINITIVO PELA PRÓPRIA CORTE,\nRECONHECENDO A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática que não\nconheceu do Agravo em Recurso Especial. Alega a agravante, em suma,\nque não se aplicam os óbices sumulares invocados (Súmulas 282/STF,\n211/STJ e 284/STF), que houve omissão no acórdão recorrido (ofensa\nao art. 1.022 do CPC) e violação da coisa julgada formada nos autos\ndo REsp 1.529.542/PE, em afronta aos arts. 14, 502, 505 e 507 do\nCPC.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA\n2. Inexiste, tal como já decidido na decisão agravada, violação ao\nart. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão recorrido enfrentou a aventada\nviolação da coisa julgada, derivada da prévia decisão, em Agravo de\nInstrumento, pelo não conhecimento da Apelação interposta. O Voto\nvencido, inclusive, a reconheceu (fls. 925, e-STJ). A maioria dos\nDesembargadores, contudo, a afastou sob o fundamento de que \"a\ntempestividade constitui requisito de admissibilidade de ordem\npública, cognoscível de ofício, de modo que não se sujeita à\npreclusão\" (fls. 934, e-STJ), podendo ser revisitada pelo Tribunal,\nem que pese o não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto\ncontra a decisão da origem que inadmitiu o recurso de Apelação.\nCerto ou errado, houve pronunciamento da Corte sobre o tema, pelo\nque tenho por prestada, de modo completo, a tutela jurisdicional.\nCONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n502, 505 E 507 DO CPC/2015\n3. Houve prequestionamento da apontada violação do arts. 502, 505 e\n507 do CPC (coisa julgada), pois o tema foi enfrentado no Voto\nvencido do acórdão recorrido (fl. 925, e-STJ), tendo ainda a questão\nsido tratada, embora de modo menos explícito (sem citação expressa\ndos dispositivos legais), no Voto vencedor (fl. 934, e-STJ). Não\nhavia de ser aplicar, então, as Súmulas 282/STF e 211/STJ.\n4. No Recurso Especial encontra-se fundamentação adequada no sentido\nde que a prévia coisa julgada sobre o tema  impediria que o\nTribunal - ainda que a pretexto de erro da decisão que dera por\nintempestiva a Apelação; ou de que a questão é de ordem pública,\nrevisitável a qualquer tempo - pudesse contrariar o acórdão do\npretérito Agravo de Instrumento, contra o qual foi interposto o\nRecurso Especial 1.529.542/PE, não conhecido neste eg. Superior\nTribunal de Justiça (fl. 1647 e ss, e-STJ). Também não era de\nincidir o disposto na Súmula 284/STF.\n5. Por fim, no tocante aos já citados arts. 502, 505 e 507, do CPC,\ntenho que a análise de sua eventual violação não depende de revisão\ndo conjunto fático-probatório dos autos - o que afasta o óbice da\nSúmula 7/STJ aplicado na origem -, visto que constam do acórdão\ntodos os elementos que possibilitam verificar se a decisão da origem\nviolou a coisa julgada.\nMÉRITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 505 E 507 DO CPC\n6. Na decisão recorrida apresentei a percepção, corrente nesta\nCorte, de que, no regime do CPC/1973, a competência para analisar a\nadmissibilidade da Apelação (inclusive quanto à sua tempestividade)\nera diferida, porque, embora pudesse o juízo de primeiro grau fazer\nesse controle em um primeiro momento - providência que não mais lhe\ncabe no CPC/2015 (art. 1.010, § 3º)  -, a resposta final sempre\nseria do Tribunal, sendo a questão da admissibilidade recursal de\nordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo ou grau de\njurisdição.\n7. Deixei de observar, contudo, que a afirmação supra é válida nos\ncasos em que a primeira instância faz o juízo positivo de\nadmissibilidade da Apelação, o que não impede o Tribunal de, ao\nreceber o recurso, fazer novo juízo de admissibilidade, podendo não\nconhecer da irresignação. Inadmitido o recurso no juízo a quo, e não\ntendo a parte recorrido ou, até se tiver, não logrando êxito na sua\nempreitada, a inadmissão não é provisória, mas sim definitiva (até\nporque, de ordinário, o recurso nem seguirá ao juízo ad quem). No\ncaso, consta expressamente do Voto vencedor do acórdão da origem\n(fls. 931/932, e-STJ) que \"o juiz não recebeu a apelação por\nentender que ela estava intempestiva (...) contra essa decisão a\nCELPE interpôs agravo de instrumento (AI n° 205400-4) (...)\", cujo\nseguimento foi negado \"face o não cumprimento, pela agravante, do\ndisposto no artigo 526, caput do CPC/73 (envio de comunicação ao\njuízo de origem no prazo de 3 dias acerca da interposição do AI) (..\n.)\". Contra \"essa outra decisão (do relator do AI) a CELPE interpôs\nrecurso de agravo - fls. 497/511 - (art. 557, §1° do CPC/73), hoje,\nagravo interno\". O órgão julgador, inicialmente, deu \"provimento ao\nagravo\" com determinação de \"remessa da apelação a este Tribunal\" (.\n..). \"Contra essa decisão da Câmara, a AJC opôs embargos de\ndeclaração com efeito modificativo\", tendo a Câmara voltado atrás,\nconcluindo \"pelo não conhecimento do agravo de instrumento.\nInterposto recurso especial ao STJ, este não tomou conhecimento do\nrecurso por entender que a matéria demandava o revolvimento fático -\nprobatório, esbarrando no óbice da Súmula 7\".\n8. Ou seja, uma vez atacada a decisão de primeira instância que\ninadmitira o processamento da Apelação, não havendo a parte obtido\nêxito no recurso que então era cabível contra o pronunciamento\n(Agravo de Instrumento, art. 522 do CPC/1973, in fine) e nos que lhe\nseguiram (Recurso Especial), prevalece a decisão de\ninadmissibilidade do recurso, não sendo lícito ao Tribunal, ao\nreceber a Apelação que só lhe chegou por conta de pronunciamento\nposteriormente reconsiderado, ignorar o quanto outrora decidido de\nmodo definitivo pelo Colegiado.\n9. Conforme bem lançado no Voto vencido do Desembargador Eduardo\nSertório Canto (fls. 925, e-STJ): \"Ainda na vigência do CPC/73 o\nmagistrado de primeiro grau inadmitiu o recurso de apelação\ninterposto pela CELPE, sob fundamento de sua intempestividade. Dessa\ndecisão a CELPE interpôs Agravo de Instrumento, o qual, após vários\nincidentes, não foi conhecido com base no art. 526, caput, do\nCPC/73 (falta de comunicação da interposição do agravo ao juízo de\nprimeiro grau). Tal decisão motivou a interposição de Recurso\nEspecial no 1.529.542 pela CELPE, o qual foi julgado improcedente e\ntransitou em julgado (fls. 778/783), inviabilizando,\nconsequentemente, a admissibilidade do apelo\".\n10. Vale consignar que, por ocasião do julgamento da Rcl 33.870/PE,\nproposta pela ora agravante, expressamente consignei que a questão\ndo conhecimento da Apelação em contraste ao decidido no REsp\n1.529.542/PE deveria ser objeto de apreciação oportuna, pela vias\nrecursais ordinárias. \"Portanto, a eventual eficácia preclusiva\ndecorrente do julgamento do STJ é questão que ainda poderá ser\ndebatida nas origens (o mérito da Apelação não foi julgado). E de\nqualquer forma se encontra no âmbito da impugnação de decisão\njudicial pelas vias processuais adequadas, não constituindo a\nReclamação sucedâneo recursal, no qual a reclamante possa discutir o\nconteúdo da decisão reclamada\".\n11. Ainda que se venha a reconhecer, como fez o acórdão da origem,\nque se equivocaram, sucessivamente, os juízos de primeiro e segundo\ngraus - o primeiro ao decretar a intempestividade de Apelação que\nera tempestiva; o segundo ao não conhecer do Agravo de Instrumento\ninterposto contra referida decisão pelo descumprimento do art. 526,\ndo CPC/1973; diante do insucesso da Companhia Energética na reversão\ndos julgados - nada mais restava ao Tribunal fazer do que, estando\nem poder da Apelação que lhe fora remetida por força de decisão\nposteriormente reconsiderada, não conhecer do recurso e determinar a\nbaixa dos autos à origem.\nCONCLUSÃO\n12. Agravo Interno provido, para conhecer e prover o Recurso\nEspecial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao\nagravo interno, para dar provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell\nMarques e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art522","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art526","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00522 ART:00526","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01010 PAR:00003 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d92ab1812a2d556161bc5988d49be2994412f489320b48739344e1ee47be383a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
