# Registro público: STJ — 2055516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35997/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fc6ee24b997abb1482b677e5c03c952696c0b8d8fb141990b1136e061559086

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 522 E 526 DO CPC/1973. COISA
JULGADA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL
CONTRARIAR O QUANTO DECIDIDO DE MODO DEFINITIVO PELA PRÓPRIA CORTE,
RECONHECENDO A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial. Alega a agravante, em suma,
que não se aplicam os óbices sumulares invocados (Súmulas 282/STF,
211/STJ e 284/STF), que houve omissão no acórdão recorrido (ofensa
ao art. 1.022 do CPC) e violação da coisa julgada formada nos autos
do REsp 1.529.542/PE, em afronta aos arts. 14, 502, 505 e 507 do
CPC.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste, tal como já decidido na decisão agravada, violação ao
art. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão recorrido enfrentou a aventada
violação da coisa julgada, derivada da prévia decisão, em Agravo de
Instrumento, pelo não conhecimento da Apelação interposta. O Voto
vencido, inclusive, a reconheceu (fls. 925, e-STJ). A maioria dos
Desembargadores, contudo, a afastou sob o fundamento de que "a
tempestividade constitui requisito de admissibilidade de ordem
pública, cognoscível de ofício, de modo que não se sujeita à
preclusão" (fls. 934, e-STJ), podendo ser revisitada pelo Tribunal,
em que pese o não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto
contra a decisão da origem que inadmitiu o recurso de Apelação.
Certo ou errado, houve pronunciamento da Corte sobre o tema, pelo
que tenho por prestada, de modo completo, a tutela jurisdicional.
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS.
502, 505 E 507 DO CPC/2015
- **Item 3 (texto oficial):** Houve prequestionamento da apontada violação do arts. 502, 505 e
507 do CPC (coisa julgada), pois o tema foi enfrentado no Voto
vencido do acórdão recorrido (fl. 925, e-STJ), tendo ainda a questão
sido tratada, embora de modo menos explícito (sem citação expressa
dos dispositivos legais), no Voto vencedor (fl. 934, e-STJ). Não
havia de ser aplicar, então, as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No Recurso Especial encontra-se fundamentação adequada no sentido
de que a prévia coisa julgada sobre o tema  impediria que o
Tribunal - ainda que a pretexto de erro da decisão que dera por
intempestiva a Apelação; ou de que a questão é de ordem pública,
revisitável a qualquer tempo - pudesse contrariar o acórdão do
pretérito Agravo de Instrumento, contra o qual foi interposto o
Recurso Especial 1.529.542/PE, não conhecido neste eg. Superior
Tribunal de Justiça (fl. 1647 e ss, e-STJ). Também não era de
incidir o disposto na Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, no tocante aos já citados arts. 502, 505 e 507, do CPC,
tenho que a análise de sua eventual violação não depende de revisão
do conjunto fático-probatório dos autos - o que afasta o óbice da
Súmula 7/STJ aplicado na origem -, visto que constam do acórdão
todos os elementos que possibilitam verificar se a decisão da origem
violou a coisa julgada.
MÉRITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 505 E 507 DO CPC
- **Item 6 (texto oficial):** Na decisão recorrida apresentei a percepção, corrente nesta
Corte, de que, no regime do CPC/1973, a competência para analisar a
admissibilidade da Apelação (inclusive quanto à sua tempestividade)
era diferida, porque, embora pudesse o juízo de primeiro grau fazer
esse controle em um primeiro momento - providência que não mais lhe
cabe no CPC/2015 (art. 1.010, § 3º)  -, a resposta final sempre
seria do Tribunal, sendo a questão da admissibilidade recursal de
ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo ou grau de
jurisdição.
- **Item 7 (texto oficial):** Deixei de observar, contudo, que a afirmação supra é válida nos
casos em que a primeira instância faz o juízo positivo de
admissibilidade da Apelação, o que não impede o Tribunal de, ao
receber o recurso, fazer novo juízo de admissibilidade, podendo não
conhecer da irresignação. Inadmitido o recurso no juízo a quo, e não
tendo a parte recorrido ou, até se tiver, não logrando êxito na sua
empreitada, a inadmissão não é provisória, mas sim definitiva (até
porque, de ordinário, o recurso nem seguirá ao juízo ad quem). No
caso, consta expressamente do Voto vencedor do acórdão da origem
(fls. 931/932, e-STJ) que "o juiz não recebeu a apelação por
entender que ela estava intempestiva (...) contra essa decisão a
CELPE interpôs agravo de instrumento (AI n° 205400-4) (...)", cujo
seguimento foi negado "face o não cumprimento, pela agravante, do
disposto no artigo 526, caput do CPC/73 (envio de comunicação ao
juízo de origem no prazo de 3 dias acerca da interposição do AI) (..
.)". Contra "essa outra decisão (do relator do AI) a CELPE interpôs
recurso de agravo - fls. 497/511 - (art. 557, §1° do CPC/73), hoje,
agravo interno". O órgão julgador, inicialmente, deu "provimento ao
agravo" com determinação de "remessa da apelação a este Tribunal" (.
..). "Contra essa decisão da Câmara, a AJC opôs embargos de
declaração com efeito modificativo", tendo a Câmara voltado atrás,
concluindo "pelo não conhecimento do agravo de instrumento.
Interposto recurso especial ao STJ, este não tomou conhecimento do
recurso por entender que a matéria demandava o revolvimento fático -
probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7".
- **Item 8 (texto oficial):** Ou seja, uma vez atacada a decisão de primeira instância que
inadmitira o processamento da Apelação, não havendo a parte obtido
êxito no recurso que então era cabível contra o pronunciamento
(Agravo de Instrumento, art. 522 do CPC/1973, in fine) e nos que lhe
seguiram (Recurso Especial), prevalece a decisão de
inadmissibilidade do recurso, não sendo lícito ao Tribunal, ao
receber a Apelação que só lhe chegou por conta de pronunciamento
posteriormente reconsiderado, ignorar o quanto outrora decidido de
modo definitivo pelo Colegiado.
- **Item 9 (texto oficial):** Conforme bem lançado no Voto vencido do Desembargador Eduardo
Sertório Canto (fls. 925, e-STJ): "Ainda na vigência do CPC/73 o
magistrado de primeiro grau inadmitiu o recurso de apelação
interposto pela CELPE, sob fundamento de sua intempestividade. Dessa
decisão a CELPE interpôs Agravo de Instrumento, o qual, após vários
incidentes, não foi conhecido com base no art. 526, caput, do
CPC/73 (falta de comunicação da interposição do agravo ao juízo de
primeiro grau). Tal decisão motivou a interposição de Recurso
Especial no 1.529.542 pela CELPE, o qual foi julgado improcedente e
transitou em julgado (fls. 778/783), inviabilizando,
consequentemente, a admissibilidade do apelo".
- **Item 10 (texto oficial):** Vale consignar que, por ocasião do julgamento da Rcl 33.870/PE,
proposta pela ora agravante, expressamente consignei que a questão
do conhecimento da Apelação em contraste ao decidido no REsp
1.529.542/PE deveria ser objeto de apreciação oportuna, pela vias
recursais ordinárias. "Portanto, a eventual eficácia preclusiva
decorrente do julgamento do STJ é questão que ainda poderá ser
debatida nas origens (o mérito da Apelação não foi julgado). E de
qualquer forma se encontra no âmbito da impugnação de decisão
judicial pelas vias processuais adequadas, não constituindo a
Reclamação sucedâneo recursal, no qual a reclamante possa discutir o
conteúdo da decisão reclamada".
- **Item 11 (texto oficial):** Ainda que se venha a reconhecer, como fez o acórdão da origem,
que se equivocaram, sucessivamente, os juízos de primeiro e segundo
graus - o primeiro ao decretar a intempestividade de Apelação que
era tempestiva; o segundo ao não conhecer do Agravo de Instrumento
interposto contra referida decisão pelo descumprimento do art. 526,
do CPC/1973; diante do insucesso da Companhia Energética na reversão
dos julgados - nada mais restava ao Tribunal fazer do que, estando
em poder da Apelação que lhe fora remetida por força de decisão
posteriormente reconsiderada, não conhecer do recurso e determinar a
baixa dos autos à origem.
CONCLUSÃO
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo Interno provido, para conhecer e prover o Recurso
Especial.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 522 E 526 DO CPC/1973. COISA
JULGADA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL
CONTRARIAR O QUANTO DECIDIDO DE MODO DEFINITIVO PELA PRÓPRIA CORTE,
RECONHECENDO A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial. Alega a agravante, em suma,
que não se aplicam os óbices sumulares invocados (Súmulas 282/STF,
211/STJ e 284/STF), que houve omissão no acórdão recorrido (ofensa
ao art. 1.022 do CPC) e violação da coisa julgada formada nos autos
do REsp 1.529.542/PE, em afronta aos arts. 14, 502, 505 e 507 do
CPC.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA
2. Inexiste, tal como já decidido na decisão agravada, violação ao
art. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão recorrido enfrentou a aventada
violação da coisa julgada, derivada da prévia decisão, em Agravo de
Instrumento, pelo não conhecimento da Apelação interposta. O Voto
vencido, inclusive, a reconheceu (fls. 925, e-STJ). A maioria dos
Desembargadores, contudo, a afastou sob o fundamento de que "a
tempestividade constitui requisito de admissibilidade de ordem
pública, cognoscível de ofício, de modo que não se sujeita à
preclusão" (fls. 934, e-STJ), podendo ser revisitada pelo Tribunal,
em que pese o não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto
contra a decisão da origem que inadmitiu o recurso de Apelação.
Certo ou errado, houve pronunciamento da Corte sobre o tema, pelo
que tenho por prestada, de modo completo, a tutela jurisdicional.
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS.
502, 505 E 507 DO CPC/2015
3. Houve prequestionamento da apontada violação do arts. 502, 505 e
507 do CPC (coisa julgada), pois o tema foi enfrentado no Voto
vencido do acórdão recorrido (fl. 925, e-STJ), tendo ainda a questão
sido tratada, embora de modo menos explícito (sem citação expressa
dos dispositivos legais), no Voto vencedor (fl. 934, e-STJ). Não
havia de ser aplicar, então, as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. No Recurso Especial encontra-se fundamentação adequada no sentido
de que a prévia coisa julgada sobre o tema  impediria que o
Tribunal - ainda que a pretexto de erro da decisão que dera por
intempestiva a Apelação; ou de que a questão é de ordem pública,
revisitável a qualquer tempo - pudesse contrariar o acórdão do
pretérito Agravo de Instrumento, contra o qual foi interposto o
Recurso Especial 1.529.542/PE, não conhecido neste eg. Superior
Tribunal de Justiça (fl. 1647 e ss, e-STJ). Também não era de
incidir o disposto na Súmula 284/STF.
5. Por fim, no tocante aos já citados arts. 502, 505 e 507, do CPC,
tenho que a análise de sua eventual violação não depende de revisão
do conjunto fático-probatório dos autos - o que afasta o óbice da
Súmula 7/STJ aplicado na origem -, visto que constam do acórdão
todos os elementos que possibilitam verificar se a decisão da origem
violou a coisa julgada.
MÉRITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 505 E 507 DO CPC
6. Na decisão recorrida apresentei a percepção, corrente nesta
Corte, de que, no regime do CPC/1973, a competência para analisar a
admissibilidade da Apelação (inclusive quanto à sua tempestividade)
era diferida, porque, embora pudesse o juízo de primeiro grau fazer
esse controle em um primeiro momento - providência que não mais lhe
cabe no CPC/2015 (art. 1.010, § 3º)  -, a resposta final sempre
seria do Tribunal, sendo a questão da admissibilidade recursal de
ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo ou grau de
jurisdição.
7. Deixei de observar, contudo, que a afirmação supra é válida nos
casos em que a primeira instância faz o juízo positivo de
admissibilidade da Apelação, o que não impede o Tribunal de, ao
receber o recurso, fazer novo juízo de admissibilidade, podendo não
conhecer da irresignação. Inadmitido o recurso no juízo a quo, e não
tendo a parte recorrido ou, até se tiver, não logrando êxito na sua
empreitada, a inadmissão não é provisória, mas sim definitiva (até
porque, de ordinário, o recurso nem seguirá ao juízo ad quem). No
caso, consta expressamente do Voto vencedor do acórdão da origem
(fls. 931/932, e-STJ) que "o juiz não recebeu a apelação por
entender que ela estava intempestiva (...) contra essa decisão a
CELPE interpôs agravo de instrumento (AI n° 205400-4) (...)", cujo
seguimento foi negado "face o não cumprimento, pela agravante, do
disposto no artigo 526, caput do CPC/73 (envio de comunicação ao
juízo de origem no prazo de 3 dias acerca da interposição do AI) (..
.)". Contra "essa outra decisão (do relator do AI) a CELPE interpôs
recurso de agravo - fls. 497/511 - (art. 557, §1° do CPC/73), hoje,
agravo interno". O órgão julgador, inicialmente, deu "provimento ao
agravo" com determinação de "remessa da apelação a este Tribunal" (.
..). "Contra essa decisão da Câmara, a AJC opôs embargos de
declaração com efeito modificativo", tendo a Câmara voltado atrás,
concluindo "pelo não conhecimento do agravo de instrumento.
Interposto recurso especial ao STJ, este não tomou conhecimento do
recurso por entender que a matéria demandava o revolvimento fático -
probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7".
8. Ou seja, uma vez atacada a decisão de primeira instância que
inadmitira o processamento da Apelação, não havendo a parte obtido
êxito no recurso que então era cabível contra o pronunciamento
(Agravo de Instrumento, art. 522 do CPC/1973, in fine) e nos que lhe
seguiram (Recurso Especial), prevalece a decisão de
inadmissibilidade do recurso, não sendo lícito ao Tribunal, ao
receber a Apelação que só lhe chegou por conta de pronunciamento
posteriormente reconsiderado, ignorar o quanto outrora decidido de
modo definitivo pelo Colegiado.
9. Conforme bem lançado no Voto vencido do Desembargador Eduardo
Sertório Canto (fls. 925, e-STJ): "Ainda na vigência do CPC/73 o
magistrado de primeiro grau inadmitiu o recurso de apelação
interposto pela CELPE, sob fundamento de sua intempestividade. Dessa
decisão a CELPE interpôs Agravo de Instrumento, o qual, após vários
incidentes, não foi conhecido com base no art. 526, caput, do
CPC/73 (falta de comunicação da interposição do agravo ao juízo de
primeiro grau). Tal decisão motivou a interposição de Recurso
Especial no 1.529.542 pela CELPE, o qual foi julgado improcedente e
transitou em julgado (fls. 778/783), inviabilizando,
consequentemente, a admissibilidade do apelo".
10. Vale consignar que, por ocasião do julgamento da Rcl 33.870/PE,
proposta pela ora agravante, expressamente consignei que a questão
do conhecimento da Apelação em contraste ao decidido no REsp
1.529.542/PE deveria ser objeto de apreciação oportuna, pela vias
recursais ordinárias. "Portanto, a eventual eficácia preclusiva
decorrente do julgamento do STJ é questão que ainda poderá ser
debatida nas origens (o mérito da Apelação não foi julgado). E de
qualquer forma se encontra no âmbito da impugnação de decisão
judicial pelas vias processuais adequadas, não constituindo a
Reclamação sucedâneo recursal, no qual a reclamante possa discutir o
conteúdo da decisão reclamada".
11. Ainda que se venha a reconhecer, como fez o acórdão da origem,
que se equivocaram, sucessivamente, os juízos de primeiro e segundo
graus - o primeiro ao decretar a intempestividade de Apelação que
era tempestiva; o segundo ao não conhecer do Agravo de Instrumento
interposto contra referida decisão pelo descumprimento do art. 526,
do CPC/1973; diante do insucesso da Companhia Energética na reversão
dos julgados - nada mais restava ao Tribunal fazer do que, estando
em poder da Apelação que lhe fora remetida por força de decisão
posteriormente reconsiderada, não conhecer do recurso e determinar a
baixa dos autos à origem.
CONCLUSÃO
12. Agravo Interno provido, para conhecer e prover o Recurso
Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo interno, para dar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art522, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art526, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00522 ART:00526
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01010 PAR:00003 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art522](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art522)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art526](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art526)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1010_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1847798](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27480/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art522, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
