# Registro público: STJ — 1446908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/360/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81bffb3ee1b9f2c256a41a6642d3aa79dbe1cc9d4aa99d60eae1ac2f30ec0958

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 DO STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO CONSTITUEM DIREITO AUTÔNOMO DO
PROCURADOR MUNICIPAL. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da tese levantada nas razões do presente agravo interno,
notadamente quanto à ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão negativa de admissibilidade pela parte
adversa, não se pode conhecer neste momento processual por se tratar
de inovação recursal, tendo em vista que o tema não foi levantado na
contraminuta ao agravo em recurso especial, ocorrendo, desse modo, a
preclusão consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre
julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é
reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser
interpretado em conformidade com a pretensão deduzida na petição
inicial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão
resultante da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não
implica julgamento extra petita.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não houve julgamento extra petita, uma vez
que, nas razões do apelo especial interposto pela ora agravada, foi
expressamente ventilada a hipótese de compensação da verba
honorária.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem manteve a sentença que havia indeferido o
pedido da executada com o fundamento de que a compensação pleiteada
era vedada pela lei processual, independentemente de quem fosse o
titular da verba honorária.
- **Item 5 (texto oficial):** Tal entendimento, contudo, não guarda conformidade com a
orientação jurisprudencial do STJ de que, nas causas em que a
Fazenda Pública sagre-se vencedora, seus procuradores não possuem o
direito autônomo ao recebimento da verba honorária, que passa a
integrar o patrimônio público, o que viabiliza a compensação
pretendida.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno da entidade previdenciária parcialmente conhecido
e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 DO STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO CONSTITUEM DIREITO AUTÔNOMO DO
PROCURADOR MUNICIPAL. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Da tese levantada nas razões do presente agravo interno,
notadamente quanto à ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão negativa de admissibilidade pela parte
adversa, não se pode conhecer neste momento processual por se tratar
de inovação recursal, tendo em vista que o tema não foi levantado na
contraminuta ao agravo em recurso especial, ocorrendo, desse modo, a
preclusão consumativa.
2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre
julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é
reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser
interpretado em conformidade com a pretensão deduzida na petição
inicial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão
resultante da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não
implica julgamento extra petita.
3. Na hipótese dos autos, não houve julgamento extra petita, uma vez
que, nas razões do apelo especial interposto pela ora agravada, foi
expressamente ventilada a hipótese de compensação da verba
honorária.
4. A Corte de origem manteve a sentença que havia indeferido o
pedido da executada com o fundamento de que a compensação pleiteada
era vedada pela lei processual, independentemente de quem fosse o
titular da verba honorária.
5. Tal entendimento, contudo, não guarda conformidade com a
orientação jurisprudencial do STJ de que, nas causas em que a
Fazenda Pública sagre-se vencedora, seus procuradores não possuem o
direito autônomo ao recebimento da verba honorária, que passa a
integrar o patrimônio público, o que viabiliza a compensação
pretendida.
6. Agravo interno da entidade previdenciária parcialmente conhecido
e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1401327>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1527978>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA - PATRIMÔNIO DA
ENTIDADE ESTATAL - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 909941>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1198678>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1718785>>-PE,
         <<REsp 1668647>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
