# Registro público: STJ — 1667340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3600/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3600.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b324f7c78c9c2184045fe1f606186648b9ac98058002ff65ce1d1e56a2cb8369

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000815924
- **Número de registro na fonte:** 201700967690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE CORRUPÇÃO
PASSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO. DO INCISO IV DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N.
11.596/2007. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA, INSTITUIÇÃO
DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE AOS DELITOS
ANTERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Durante o período em que vigorou a antiga redação do art. 117,
IV, do CP, modificado com a edição da Lei n. 11.596/2007, era firme
o entendimento desta Corte de que o acórdão que confirmava a
condenação, ainda que majorasse ou reduzisse a pena, não constituía
marco interruptivo da prescrição.
- **Item 2 (texto oficial):** A interpretação da atual redação do art. 117, IV, do CP,
conferida pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos crimes
praticados antes da edição da referida Lei n. 11.596/2007, por ser
esta mais gravosa ao réu ? uma vez que criou novo marco interruptivo
da prescrição ?, razão pela qual não pode retroagir.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso vertente, dado que a sentença foi registrada em
10/1/2014, decorreu prazo superior a 8 anos entre a referida data e
o presente momento, por isso se reconhece a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva na modalidade superveniente.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE CORRUPÇÃO
PASSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO. DO INCISO IV DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N.
11.596/2007. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA, INSTITUIÇÃO
DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE AOS DELITOS
ANTERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Durante o período em que vigorou a antiga redação do art. 117,
IV, do CP, modificado com a edição da Lei n. 11.596/2007, era firme
o entendimento desta Corte de que o acórdão que confirmava a
condenação, ainda que majorasse ou reduzisse a pena, não constituía
marco interruptivo da prescrição.
2. A interpretação da atual redação do art. 117, IV, do CP,
conferida pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos crimes
praticados antes da edição da referida Lei n. 11.596/2007, por ser
esta mais gravosa ao réu ? uma vez que criou novo marco interruptivo
da prescrição ?, razão pela qual não pode retroagir.
3. No caso vertente, dado que a sentença foi registrada em
10/1/2014, decorreu prazo superior a 8 anos entre a referida data e
o presente momento, por isso se reconhece a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva na modalidade superveniente.
4. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃO, DO INCISO IV DO ART.
117 DO CP PELA LEI N. 11.596/2007 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO -
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA - INAPLICABILIDADE AOS
DELITOS ANTERIORES)
   STJ - <<AgRg no RHC 144722>>-RR,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1847462>>-SP
   STF - [[HC-AgRg 176473]]-RR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00004 ART:00110 PAR:00001 ART:00117
        INC:00004
(ART. 117, IV, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.596/2007)
- LEG:FED LEI:011596 ANO:2007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art110_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1667340 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b324f7c78c9c2184045fe1f606186648b9ac98058002ff65ce1d1e56a2cb8369
- **SHA-256 do comentário:** b688e11a61f75333e147a793a2131e8a628d523d3b12de128a2894e845b0b24e
