{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36000,"origem":"stj","sha256_origem":"7d04a252f851657b8a4cdcb5bd7f3015a76b27c87922e9a8a83a6fe1b24a966c","registro_original":{"id_fonte":"000849571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2248685","numero_registro":"202203606820","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONSONÂNCIA DO\nJULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REMOÇÃO DO SERVIDOR. CARATER PROVISÓRIO.\nPERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo,\nporém negou provimento ao Recurso Especial por entender possível a\nremoção provisória de servidor, mediante comprovação da enfermidade,\nenquanto permanecer a necessidade de acompanhamento, em consonância\ncom a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Dessume-se que o pedido de remoção para acompanhamento da esposa,\n\"incapacitada para o trabalho de forma total e temporária\" foi\nparcialmente reformado pelo acórdão \"para manter o exercício\nprovisório do autor na UFRPE/Campus Sede, Recife/PE, sem prejuízo de\nque a Administração possa realizar perícia médica para verificar a\ncondição clínica do autor e de sua esposa, a justificar a aplicação\nda regra de exceção\".\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que o art. 36, parágrafo único, III, \"b\", da Lei\n8.112/1990 impõe a remoção, para fins de acompanhamento de\ndependente para tratamento de saúde, do servidor público federal\npara outra localidade, no âmbito do mesmo quadro. Tal remoção\ncondiciona-se à comprovação da enfermidade por junta médica oficial,\nenquanto permanecer a necessidade de acompanhamento. A propósito:\nAgInt no REsp 1.805.591/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,\nDJe 9.9.2019; e REsp 1.307.896/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda\nTurma, DJe 22.10.2012.\n4. Nas razões do Agravo Interno, verifica-se que a parte agravante\ndeixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os\nargumentos do Recurso Especial.\n5. Acrescenta-se que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça\nreexaminar as provas dos autos para afastar as conclusões a que\nchegou o acórdão recorrido de que a incapacidade para o trabalho da\nesposa do autor é \"temporária\" e que, portanto, a remoção deve ser\ncondicionada à comprovação da enfermidade, enquanto permanecer a\nnecessidade de acompanhamento. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3ababe6a404dcdf2942ef725263e0cb325f1b312331813114c25c269e9020c9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
