# Registro público: STJ — 2248685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d04a252f851657b8a4cdcb5bd7f3015a76b27c87922e9a8a83a6fe1b24a966c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849571
- **Número de registro na fonte:** 202203606820
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONSONÂNCIA DO
JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REMOÇÃO DO SERVIDOR. CARATER PROVISÓRIO.
PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo,
porém negou provimento ao Recurso Especial por entender possível a
remoção provisória de servidor, mediante comprovação da enfermidade,
enquanto permanecer a necessidade de acompanhamento, em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessume-se que o pedido de remoção para acompanhamento da esposa,
"incapacitada para o trabalho de forma total e temporária" foi
parcialmente reformado pelo acórdão "para manter o exercício
provisório do autor na UFRPE/Campus Sede, Recife/PE, sem prejuízo de
que a Administração possa realizar perícia médica para verificar a
condição clínica do autor e de sua esposa, a justificar a aplicação
da regra de exceção".
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei
8.112/1990 impõe a remoção, para fins de acompanhamento de
dependente para tratamento de saúde, do servidor público federal
para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro. Tal remoção
condiciona-se à comprovação da enfermidade por junta médica oficial,
enquanto permanecer a necessidade de acompanhamento. A propósito:
AgInt no REsp 1.805.591/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 9.9.2019; e REsp 1.307.896/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 22.10.2012.
- **Item 4 (texto oficial):** Nas razões do Agravo Interno, verifica-se que a parte agravante
deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os
argumentos do Recurso Especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Acrescenta-se que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça
reexaminar as provas dos autos para afastar as conclusões a que
chegou o acórdão recorrido de que a incapacidade para o trabalho da
esposa do autor é "temporária" e que, portanto, a remoção deve ser
condicionada à comprovação da enfermidade, enquanto permanecer a
necessidade de acompanhamento. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONSONÂNCIA DO
JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REMOÇÃO DO SERVIDOR. CARATER PROVISÓRIO.
PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo,
porém negou provimento ao Recurso Especial por entender possível a
remoção provisória de servidor, mediante comprovação da enfermidade,
enquanto permanecer a necessidade de acompanhamento, em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Dessume-se que o pedido de remoção para acompanhamento da esposa,
"incapacitada para o trabalho de forma total e temporária" foi
parcialmente reformado pelo acórdão "para manter o exercício
provisório do autor na UFRPE/Campus Sede, Recife/PE, sem prejuízo de
que a Administração possa realizar perícia médica para verificar a
condição clínica do autor e de sua esposa, a justificar a aplicação
da regra de exceção".
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei
8.112/1990 impõe a remoção, para fins de acompanhamento de
dependente para tratamento de saúde, do servidor público federal
para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro. Tal remoção
condiciona-se à comprovação da enfermidade por junta médica oficial,
enquanto permanecer a necessidade de acompanhamento. A propósito:
AgInt no REsp 1.805.591/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 9.9.2019; e REsp 1.307.896/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 22.10.2012.
4. Nas razões do Agravo Interno, verifica-se que a parte agravante
deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os
argumentos do Recurso Especial.
5. Acrescenta-se que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça
reexaminar as provas dos autos para afastar as conclusões a que
chegou o acórdão recorrido de que a incapacidade para o trabalho da
esposa do autor é "temporária" e que, portanto, a remoção deve ser
condicionada à comprovação da enfermidade, enquanto permanecer a
necessidade de acompanhamento. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7d04a252f851657b8a4cdcb5bd7f3015a76b27c87922e9a8a83a6fe1b24a966c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

