# Registro público: STJ — 2263231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36001/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36001.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9ae5cd14765055db3140928b934225a38fedb373ccaad8e972df687058d69b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849572
- **Número de registro na fonte:** 202203864297
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO VERGASTADA. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULAS 7, 211 E 481/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a Recurso foi inadmitido sob o fundamento
de que "o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do
contexto fático-probatório, especialmente para modificar o
entendimento da Corte a quo quanto à desnecessidade de readequação
do prazo prescricional, o que não se admite ante o óbice da Súmula
7/STJ." Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante
deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a apresentar
alegações genéricas e reafirmar os argumentos do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que
dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:
AG 961.515/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
19/12/2007 e AG 945.531/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJ de 12/12/2007.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, a concessão
desse benefício a pessoa jurídica depende da precariedade de sua
situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de
Recursos. Aplica-se, no caso, a Súmula 481/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a parte apresentou, extemporaneamente, alegação genérica
de insuficiência financeira, sem haver prequestionado a matéria nem
apresentar documentação comprobatória, o que atrai as Súmulas 211 e
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO VERGASTADA. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULAS 7, 211 E 481/STJ.
1. Na hipótese dos autos, a Recurso foi inadmitido sob o fundamento
de que "o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do
contexto fático-probatório, especialmente para modificar o
entendimento da Corte a quo quanto à desnecessidade de readequação
do prazo prescricional, o que não se admite ante o óbice da Súmula
7/STJ." Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante
deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a apresentar
alegações genéricas e reafirmar os argumentos do Recurso Especial.
2. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que
dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:
AG 961.515/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
19/12/2007 e AG 945.531/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJ de 12/12/2007.
3. No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, a concessão
desse benefício a pessoa jurídica depende da precariedade de sua
situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de
Recursos. Aplica-se, no caso, a Súmula 481/STJ.
4. Ademais, a parte apresentou, extemporaneamente, alegação genérica
de insuficiência financeira, sem haver prequestionado a matéria nem
apresentar documentação comprobatória, o que atrai as Súmulas 211 e
7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f9ae5cd14765055db3140928b934225a38fedb373ccaad8e972df687058d69b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2263231 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f9ae5cd14765055db3140928b934225a38fedb373ccaad8e972df687058d69b3
- **SHA-256 do comentário:** 5ebc5f0668bd6547b50c094f5976503513eab2e77ddf1f0f9edeea7fe0b350c9
