{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36002,"origem":"stj","sha256_origem":"2adf64ff6cd58d6b57eac2c046f087f5200fa89926e5ab1e97b7a167fea0720f","registro_original":{"id_fonte":"000849573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69833","numero_registro":"202203041705","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE\nPROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DE\nDIREITO LÍQUIDO E CERTO.\n1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: \"Não há nos autos\ncópia de nenhum requerimento dirigido à Secretaria de Saúde do\nEstado que possa evidenciar a alegada omissão da autoridade\nimpetrada, assim  como  inexiste  documento  que  demonstre  a\nnegativa  de  fornecimento  das medicações. (...). Logo, a\nimpetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos do ato\ncoator e de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrara\nviolação ao direito alegado pela impetrante, mormente porque a\nconstituição prévia de provas é requisito indispensável à\npropositura da ação mandamental, dada a sua peculiaridade e rito\nestreito, que não permite a possibilidade de dilação probatória.\"\n(fl. 171, e-STJ).\n2. \"A alegação de que o impetrante não demonstrou  a  negativa  de\nfornecimento do medicamento por  parte  da  autoridade, reputada\ncoatora, bem como o desrespeito ao prévio procedimento\nadministrativo, de observância    geral,    não    obsta    o\ndeferimento    do    pedido de fornecimento dos medicamentos\npretendidos, por isso que o sopesamento dos valores em  jogo  impede\nque  normas  burocráticas  sejam  erigidas  como  óbice  à\nobtenção  de tratamento adequado e digno por parte de cidadão\nhipossuficiente\" (RMS 24.197/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira\nTurma, DJe de 24.8.2010.)\n3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é admissível prova\nconstituída por laudo médico, ainda que elaborado por médico\nparticular, atestando a necessidade do uso de determinado\nmedicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo\ncapaz de impor ao Estado o fornecimento gratuito.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ff9338e561a3cd392f8aa1053fe69056ccd29eb8a263e124c0c1e4f887cf4813","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
