# Registro público: STJ — 69833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36002/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2adf64ff6cd58d6b57eac2c046f087f5200fa89926e5ab1e97b7a167fea0720f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "Não há nos autos
cópia de nenhum requerimento dirigido à Secretaria de Saúde do
Estado que possa evidenciar a alegada omissão da autoridade
impetrada, assim  como  inexiste  documento  que  demonstre  a
negativa  de  fornecimento  das medicações. (...). Logo, a
impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos do ato
coator e de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrara
violação ao direito alegado pela impetrante, mormente porque a
constituição prévia de provas é requisito indispensável à
propositura da ação mandamental, dada a sua peculiaridade e rito
estreito, que não permite a possibilidade de dilação probatória."
(fl. 171, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** "A alegação de que o impetrante não demonstrou  a  negativa  de
fornecimento do medicamento por  parte  da  autoridade, reputada
coatora, bem como o desrespeito ao prévio procedimento
administrativo, de observância    geral,    não    obsta    o
deferimento    do    pedido de fornecimento dos medicamentos
pretendidos, por isso que o sopesamento dos valores em  jogo  impede
que  normas  burocráticas  sejam  erigidas  como  óbice  à
obtenção  de tratamento adequado e digno por parte de cidadão
hipossuficiente" (RMS 24.197/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe de 24.8.2010.)
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, é admissível prova
constituída por laudo médico, ainda que elaborado por médico
particular, atestando a necessidade do uso de determinado
medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo
capaz de impor ao Estado o fornecimento gratuito.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "Não há nos autos
cópia de nenhum requerimento dirigido à Secretaria de Saúde do
Estado que possa evidenciar a alegada omissão da autoridade
impetrada, assim  como  inexiste  documento  que  demonstre  a
negativa  de  fornecimento  das medicações. (...). Logo, a
impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos do ato
coator e de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrara
violação ao direito alegado pela impetrante, mormente porque a
constituição prévia de provas é requisito indispensável à
propositura da ação mandamental, dada a sua peculiaridade e rito
estreito, que não permite a possibilidade de dilação probatória."
(fl. 171, e-STJ).
2. "A alegação de que o impetrante não demonstrou  a  negativa  de
fornecimento do medicamento por  parte  da  autoridade, reputada
coatora, bem como o desrespeito ao prévio procedimento
administrativo, de observância    geral,    não    obsta    o
deferimento    do    pedido de fornecimento dos medicamentos
pretendidos, por isso que o sopesamento dos valores em  jogo  impede
que  normas  burocráticas  sejam  erigidas  como  óbice  à
obtenção  de tratamento adequado e digno por parte de cidadão
hipossuficiente" (RMS 24.197/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe de 24.8.2010.)
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é admissível prova
constituída por laudo médico, ainda que elaborado por médico
particular, atestando a necessidade do uso de determinado
medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo
capaz de impor ao Estado o fornecimento gratuito.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
