{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36003,"origem":"stj","sha256_origem":"9f2081eea1a047bd3a5d446e72eb3574fdef55f80e9b8a9796ca64b99a7a5cd3","registro_original":{"id_fonte":"000849574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2290930","numero_registro":"202300327577","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE\nFALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO\n1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.\n1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.\n1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem\njulgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à\npretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em\nconformidade com o que lhe foi apresentado.\n2. O Tribunal de origem, ao analisar a demanda, consignou: \"Os\ndocumentos trazidos pela autora junto à inicial, bem como aqueles\ntrazidos junto à inicial dos autos da ação obrigacional n.° 0248584-\n87.2015.8.19.0001, revelam que os entes federativos réus,\ndiferentemente do que afirmam em suas razões, tiveram ciência\nimediata do caso da autora. Faz prova nesse sentido a declaração\nacostada à fl. 66 dos autos, emitida pela Secretaria Municipal de\nSaúde dando conta de que a autora lá esteve presente em 22/05/2015,\ndois dias após o ocorrido, portanto. Ainda nessa linha, nesta mesma\ndata (22/05/2015) temos a emissão da solicitação de atendimento pelo\nSistema Nacional de Regulação - SISREG (Código de solicitação\n134959984), acostada aos autos da ação obrigacional (fl.16), donde\nconsta classificação de risco 'Prioridade 1 - Urgência, Atendimento\no mais rápido possível'. Quanto ao tratamento oferecido à autora,\ndiga- se, somente após deferida a antecipação da tutela naquela\nprimeva ação obrigacional, foi deferida prova pericial técnica pelo\njuízo, com o fito, também, de verificar se existe nexo causal entre\no dano e a conduta dos prepostos dos réus. Assim, conforme o laudo\nde fls. 194/200, concluiu peremptoriamente o perito que 'houve falha\nno atendimento da autora pelos réus' (fl. 200). Portanto,\ndevidamente configurado o nexo causal estabelecido entre a perda da\nvisão do olho direito da parte autora e a demora no\natendimento/agendamento pelos prepostos do réu\".\n3. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático\npara demonstrar que não houve responsabilidade civil ou modificar o\nvalor da indenização. O órgão julgador decidiu a matéria após\npercuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,\nsendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial,\npois encontra óbice na Súmula 7/STJ: \"A pretensão de simples reexame\nde prova não enseja recurso especial\". Os fatos são aqui recebidos\ncomo estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor da análise\nprobatória. Se a violação do dispositivo legal invocado perpassa\npela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do\nacórdão impugnado, inviável o Recurso Especial.\n4. Quanto à solidariedade, o TJRJ destacou que \"o caso versa sobre\nsaúde,  tema consagrado no art. 196 da CRFB\". Dessa maneira, o\naresto impugnado possui como fundamento matéria eminentemente\nconstitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do\nart. 196 da Constituição da República. O Recurso Especial possui\nfundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da\nlei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto,\ninstrumento processual destinado a examinar a questão\nconstitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição\nFederal.\n5. O conteúdo normativo dos arts. 407 e 951 do Código Civil não foi\nobjeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se\ninafastável a Súmula 211/STJ. Para que se configure o\nprequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido\npronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos\nlegais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância\nespecial, abrir discussão sobre determinada questão de direito,\ndefinindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação\nfederal.\n6. É certo que o STJ admite o prequestionamento implícito dos\ndispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no\nRecurso Especial seja expressamente discutida no Tribunal de origem,\no que não ocorre no presente caso.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2035819c77381cec887b88d57fa602c96e447ea814a451570a71605bb53d6ed3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
