# Registro público: STJ — 2290930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f2081eea1a047bd3a5d446e72eb3574fdef55f80e9b8a9796ca64b99a7a5cd3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE
FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO
1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à
pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em
conformidade com o que lhe foi apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao analisar a demanda, consignou: "Os
documentos trazidos pela autora junto à inicial, bem como aqueles
trazidos junto à inicial dos autos da ação obrigacional n.° 0248584-
87.2015.8.19.0001, revelam que os entes federativos réus,
diferentemente do que afirmam em suas razões, tiveram ciência
imediata do caso da autora. Faz prova nesse sentido a declaração
acostada à fl. 66 dos autos, emitida pela Secretaria Municipal de
Saúde dando conta de que a autora lá esteve presente em 22/05/2015,
dois dias após o ocorrido, portanto. Ainda nessa linha, nesta mesma
data (22/05/2015) temos a emissão da solicitação de atendimento pelo
Sistema Nacional de Regulação - SISREG (Código de solicitação
134959984), acostada aos autos da ação obrigacional (fl.16), donde
consta classificação de risco 'Prioridade 1 - Urgência, Atendimento
o mais rápido possível'. Quanto ao tratamento oferecido à autora,
diga- se, somente após deferida a antecipação da tutela naquela
primeva ação obrigacional, foi deferida prova pericial técnica pelo
juízo, com o fito, também, de verificar se existe nexo causal entre
o dano e a conduta dos prepostos dos réus. Assim, conforme o laudo
de fls. 194/200, concluiu peremptoriamente o perito que 'houve falha
no atendimento da autora pelos réus' (fl. 200). Portanto,
devidamente configurado o nexo causal estabelecido entre a perda da
visão do olho direito da parte autora e a demora no
atendimento/agendamento pelos prepostos do réu".
- **Item 3 (texto oficial):** Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático
para demonstrar que não houve responsabilidade civil ou modificar o
valor da indenização. O órgão julgador decidiu a matéria após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,
sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial,
pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial". Os fatos são aqui recebidos
como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor da análise
probatória. Se a violação do dispositivo legal invocado perpassa
pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do
acórdão impugnado, inviável o Recurso Especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à solidariedade, o TJRJ destacou que "o caso versa sobre
saúde,  tema consagrado no art. 196 da CRFB". Dessa maneira, o
aresto impugnado possui como fundamento matéria eminentemente
constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do
art. 196 da Constituição da República. O Recurso Especial possui
fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da
lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto,
instrumento processual destinado a examinar a questão
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição
Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** O conteúdo normativo dos arts. 407 e 951 do Código Civil não foi
objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se
inafastável a Súmula 211/STJ. Para que se configure o
prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido
pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância
especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito,
definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação
federal.
- **Item 6 (texto oficial):** É certo que o STJ admite o prequestionamento implícito dos
dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no
Recurso Especial seja expressamente discutida no Tribunal de origem,
o que não ocorre no presente caso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE
FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO
1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à
pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em
conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. O Tribunal de origem, ao analisar a demanda, consignou: "Os
documentos trazidos pela autora junto à inicial, bem como aqueles
trazidos junto à inicial dos autos da ação obrigacional n.° 0248584-
87.2015.8.19.0001, revelam que os entes federativos réus,
diferentemente do que afirmam em suas razões, tiveram ciência
imediata do caso da autora. Faz prova nesse sentido a declaração
acostada à fl. 66 dos autos, emitida pela Secretaria Municipal de
Saúde dando conta de que a autora lá esteve presente em 22/05/2015,
dois dias após o ocorrido, portanto. Ainda nessa linha, nesta mesma
data (22/05/2015) temos a emissão da solicitação de atendimento pelo
Sistema Nacional de Regulação - SISREG (Código de solicitação
134959984), acostada aos autos da ação obrigacional (fl.16), donde
consta classificação de risco 'Prioridade 1 - Urgência, Atendimento
o mais rápido possível'. Quanto ao tratamento oferecido à autora,
diga- se, somente após deferida a antecipação da tutela naquela
primeva ação obrigacional, foi deferida prova pericial técnica pelo
juízo, com o fito, também, de verificar se existe nexo causal entre
o dano e a conduta dos prepostos dos réus. Assim, conforme o laudo
de fls. 194/200, concluiu peremptoriamente o perito que 'houve falha
no atendimento da autora pelos réus' (fl. 200). Portanto,
devidamente configurado o nexo causal estabelecido entre a perda da
visão do olho direito da parte autora e a demora no
atendimento/agendamento pelos prepostos do réu".
3. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático
para demonstrar que não houve responsabilidade civil ou modificar o
valor da indenização. O órgão julgador decidiu a matéria após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,
sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial,
pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial". Os fatos são aqui recebidos
como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor da análise
probatória. Se a violação do dispositivo legal invocado perpassa
pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do
acórdão impugnado, inviável o Recurso Especial.
4. Quanto à solidariedade, o TJRJ destacou que "o caso versa sobre
saúde,  tema consagrado no art. 196 da CRFB". Dessa maneira, o
aresto impugnado possui como fundamento matéria eminentemente
constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do
art. 196 da Constituição da República. O Recurso Especial possui
fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da
lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto,
instrumento processual destinado a examinar a questão
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição
Federal.
5. O conteúdo normativo dos arts. 407 e 951 do Código Civil não foi
objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se
inafastável a Súmula 211/STJ. Para que se configure o
prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido
pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância
especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito,
definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação
federal.
6. É certo que o STJ admite o prequestionamento implícito dos
dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no
Recurso Especial seja expressamente discutida no Tribunal de origem,
o que não ocorre no presente caso.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
