{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36004,"origem":"stj","sha256_origem":"acfc5ce0359516f89632f0f40f86a31a3b5de9180b31625ae5cf2d54d8c74b7a","registro_original":{"id_fonte":"000849575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2295519","numero_registro":"202300347356","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INTERVENÇÃO DE\nTERCEIROS. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO\nNECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. NULIDADE\nDE ALGIBEIRA. REJEIÇÃO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o pedido\nde fls. 1.348-1.394, e-STJ, em que terceiros pedem a invalidação do\nprocesso judicial sob a alegação de que \"a condenação imposta à\nMunicipalidade implica no aumento da remuneração dos requeridos em\nprejuízo direto de outros 5 (cinco) procuradores, com a redução\npermanente de sua cota parte da remuneração, o que viola o Código de\nProcesso Civil.\"\n2.  Na  origem,  cuida-se  de  Ação  Ordinária  ajuizada  por  dois\nprocuradores municipais contra o Município de São Sebastião. Os\nautores alegam que \"a parcela da remuneração dos mesmos advindas da\ndistribuição mensal dos valores constantes no Fundo Municipal de\nHonorários vem sendo distribuída de forma ilegítima, em franca\nviolação ao artigo 37, inciso X, da CF/88, além do  artigo  1º  da\nLei  Municipal  2.603/19, culminando em prejuízos mensais aos\nvencimentos dos demandantes. (...) Apesar do salário base dos\nautores e dos demais agentes públicos da mesma carreira serem\npróximos, a parcela referente a remuneração advinda do fundo de\nhonorários repassada aos  requerentes vem sendo realizada em quantia\nirrisória, totalmente  contrária  a  repartição  equânime  prevista\nna  legislação vigente\".\n3. A demanda foi julgada procedente em primeiro e segundo graus.\nSomente quando o Agravo em Recurso Especial chegou ao Superior\nTribunal de Justiça, outros três procuradores do Município pediram a\nnulidade do processo judicial, por entenderem que deveriam ter sido\ncitados enquanto litisconsortes passivos necessários.\n4. Não há falar em litisconsórcio passivo necessário. A relação\njurídica litigiosa envolve apenas os dois autores e o Município de\nSão Sebastião, responsável pela arrecadação e o rateio dos\nhonorários sucumbenciais. Tais valores contam, inclusive, com fundo\norçamentário especial, o que indica que, enquanto não repassados,\npertencem ao ente público. A inclusão de mais dois procuradores na\ndivisão do montante revela mero interesse econômico dos três\nprocuradores intervenientes.\n5. Ainda que se pudesse falar em interesse jurídico, caberia a eles\na interposição de Recurso de terceiro interessado, nos termos do\nart. 996, parágrafo único, do CPC. Esse Recurso não foi manejado. É\ninviável o conhecimento de petição que abarca, a destempo, nítida\npretensão recursal. Destaca-se que não se deve confundir interesse\njurídico - que autoriza a intervenção de terceiros em suas diversas\nmodalidades, como a assistência simples - com o litisconsórcio\nnecessário unitário, que pressupõe a existência de uma única relação\njurídica substancial plurissubjetiva incindível.\n6. Por fim, observa-se que os agravantes, na já referida petição de\nfls. 1.348-1.394, e-STJ, invocam uma (suposta) nulidade de\nalgibeira. É que não é crível que os três recorrentes não soubessem\nda ação ajuizada pelos outros dois procuradores, especialmente\nquando um dos intervenientes subscreveu a contestação e os Recursos\ndo Município.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0baa1dfe0eb5893ee03136cf0da07cacd77276959f79b9eaeacc2e75d467bbbc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
