# Registro público: STJ — 2295519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acfc5ce0359516f89632f0f40f86a31a3b5de9180b31625ae5cf2d54d8c74b7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. NULIDADE
DE ALGIBEIRA. REJEIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o pedido
de fls. 1.348-1.394, e-STJ, em que terceiros pedem a invalidação do
processo judicial sob a alegação de que "a condenação imposta à
Municipalidade implica no aumento da remuneração dos requeridos em
prejuízo direto de outros 5 (cinco) procuradores, com a redução
permanente de sua cota parte da remuneração, o que viola o Código de
Processo Civil."
- **Item 2 (texto oficial):** Na  origem,  cuida-se  de  Ação  Ordinária  ajuizada  por  dois
procuradores municipais contra o Município de São Sebastião. Os
autores alegam que "a parcela da remuneração dos mesmos advindas da
distribuição mensal dos valores constantes no Fundo Municipal de
Honorários vem sendo distribuída de forma ilegítima, em franca
violação ao artigo 37, inciso X, da CF/88, além do  artigo  1º  da
Lei  Municipal  2.603/19, culminando em prejuízos mensais aos
vencimentos dos demandantes. (...) Apesar do salário base dos
autores e dos demais agentes públicos da mesma carreira serem
próximos, a parcela referente a remuneração advinda do fundo de
honorários repassada aos  requerentes vem sendo realizada em quantia
irrisória, totalmente  contrária  a  repartição  equânime  prevista
na  legislação vigente".
- **Item 3 (texto oficial):** A demanda foi julgada procedente em primeiro e segundo graus.
Somente quando o Agravo em Recurso Especial chegou ao Superior
Tribunal de Justiça, outros três procuradores do Município pediram a
nulidade do processo judicial, por entenderem que deveriam ter sido
citados enquanto litisconsortes passivos necessários.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em litisconsórcio passivo necessário. A relação
jurídica litigiosa envolve apenas os dois autores e o Município de
São Sebastião, responsável pela arrecadação e o rateio dos
honorários sucumbenciais. Tais valores contam, inclusive, com fundo
orçamentário especial, o que indica que, enquanto não repassados,
pertencem ao ente público. A inclusão de mais dois procuradores na
divisão do montante revela mero interesse econômico dos três
procuradores intervenientes.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que se pudesse falar em interesse jurídico, caberia a eles
a interposição de Recurso de terceiro interessado, nos termos do
art. 996, parágrafo único, do CPC. Esse Recurso não foi manejado. É
inviável o conhecimento de petição que abarca, a destempo, nítida
pretensão recursal. Destaca-se que não se deve confundir interesse
jurídico - que autoriza a intervenção de terceiros em suas diversas
modalidades, como a assistência simples - com o litisconsórcio
necessário unitário, que pressupõe a existência de uma única relação
jurídica substancial plurissubjetiva incindível.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, observa-se que os agravantes, na já referida petição de
fls. 1.348-1.394, e-STJ, invocam uma (suposta) nulidade de
algibeira. É que não é crível que os três recorrentes não soubessem
da ação ajuizada pelos outros dois procuradores, especialmente
quando um dos intervenientes subscreveu a contestação e os Recursos
do Município.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. NULIDADE
DE ALGIBEIRA. REJEIÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o pedido
de fls. 1.348-1.394, e-STJ, em que terceiros pedem a invalidação do
processo judicial sob a alegação de que "a condenação imposta à
Municipalidade implica no aumento da remuneração dos requeridos em
prejuízo direto de outros 5 (cinco) procuradores, com a redução
permanente de sua cota parte da remuneração, o que viola o Código de
Processo Civil."
2.  Na  origem,  cuida-se  de  Ação  Ordinária  ajuizada  por  dois
procuradores municipais contra o Município de São Sebastião. Os
autores alegam que "a parcela da remuneração dos mesmos advindas da
distribuição mensal dos valores constantes no Fundo Municipal de
Honorários vem sendo distribuída de forma ilegítima, em franca
violação ao artigo 37, inciso X, da CF/88, além do  artigo  1º  da
Lei  Municipal  2.603/19, culminando em prejuízos mensais aos
vencimentos dos demandantes. (...) Apesar do salário base dos
autores e dos demais agentes públicos da mesma carreira serem
próximos, a parcela referente a remuneração advinda do fundo de
honorários repassada aos  requerentes vem sendo realizada em quantia
irrisória, totalmente  contrária  a  repartição  equânime  prevista
na  legislação vigente".
3. A demanda foi julgada procedente em primeiro e segundo graus.
Somente quando o Agravo em Recurso Especial chegou ao Superior
Tribunal de Justiça, outros três procuradores do Município pediram a
nulidade do processo judicial, por entenderem que deveriam ter sido
citados enquanto litisconsortes passivos necessários.
4. Não há falar em litisconsórcio passivo necessário. A relação
jurídica litigiosa envolve apenas os dois autores e o Município de
São Sebastião, responsável pela arrecadação e o rateio dos
honorários sucumbenciais. Tais valores contam, inclusive, com fundo
orçamentário especial, o que indica que, enquanto não repassados,
pertencem ao ente público. A inclusão de mais dois procuradores na
divisão do montante revela mero interesse econômico dos três
procuradores intervenientes.
5. Ainda que se pudesse falar em interesse jurídico, caberia a eles
a interposição de Recurso de terceiro interessado, nos termos do
art. 996, parágrafo único, do CPC. Esse Recurso não foi manejado. É
inviável o conhecimento de petição que abarca, a destempo, nítida
pretensão recursal. Destaca-se que não se deve confundir interesse
jurídico - que autoriza a intervenção de terceiros em suas diversas
modalidades, como a assistência simples - com o litisconsórcio
necessário unitário, que pressupõe a existência de uma única relação
jurídica substancial plurissubjetiva incindível.
6. Por fim, observa-se que os agravantes, na já referida petição de
fls. 1.348-1.394, e-STJ, invocam uma (suposta) nulidade de
algibeira. É que não é crível que os três recorrentes não soubessem
da ação ajuizada pelos outros dois procuradores, especialmente
quando um dos intervenientes subscreveu a contestação e os Recursos
do Município.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
