{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36005,"origem":"stj","sha256_origem":"662fe50a24a5c1531933a88418327b06fed72106678f1af803e0ad85267b1867","registro_original":{"id_fonte":"000849576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2261044","numero_registro":"202203847475","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO\nINTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS\nFORMAS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE\nGRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO\nINCOMPATÍVEL COM O PEDIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO\nDO STJ.\n1. \"A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção\naos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das\nformas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo\ninterno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de\nreforma por meio do reexame de questão já decidida\" (EDcl no RE no\nAgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,\nCorte Especial, DJe de 10/9/2019).\n2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos\nde Declaração, recebo-os como Agravo Interno.\n3. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento visando combater\ndecisão proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo\nDepartamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe -\nDER/SE contra a ora recorrente, na qual o julgador de origem\nindeferiu a benefício da gratuidade da justiça.\n4. Conforme assentado na decisão monocrática, inexiste a alegada\nviolação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de\norigem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e\namplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que\nlhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão\nsomente porque contrário aos interesses da parte.\n5. Ressalta-se que, consoante entendimento do STJ, o magistrado não\nestá obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a\nrebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos\nutilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como\nocorre na espécie.\n6. A Corte Especial do STJ firmou compreensão segundo a qual,\nindependentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem\nfins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária\napresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade\nde a parte requerente arcar com os encargos processuais.\n7. Desse modo, no que toca ao indeferimento do benefício da justiça\ngratuita, além da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, na hipótese,\nincide o entendimento do STJ de que, \"ainda que a lei assegure a\npresunção de veracidade à declaração de pobreza (que nem sequer foi\nrealizada nos autos), tal presunção é relativa, e o pedido deve vir\nacompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da\nhipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida,\no que não ocorreu na hipótese, não sendo possível sua concessão em\nespecial por haver a recorrente praticado ato incompatível com o\npedido de justiça gratuita que pleiteia\".(AgRg no AREsp 737.289/RJ,\nRel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em\n17/12/2015, DJe 12/2/2016).\n8. Com efeito, ao realizar o pagamento do preparo do Agravo de\nInstrumento, a parte praticou ato incompatível com a pretensão de\nreconhecimento do benefício da justiça gratuita. Assim, estando o\nTribunal a quo em consonância com a orientação do STJ, não merece\nreforma o julgado.\n9. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se\nnega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"08bb1fdf7613328d244abdac81b72fc5ad7ac9a402409bd02599c3d922e410d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
