# Registro público: STJ — 2261044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 662fe50a24a5c1531933a88418327b06fed72106678f1af803e0ad85267b1867

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO
INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção
aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das
formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo
interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de
reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no
AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, DJe de 10/9/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos
de Declaração, recebo-os como Agravo Interno.
- **Item 3 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento visando combater
decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo
Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe -
DER/SE contra a ora recorrente, na qual o julgador de origem
indeferiu a benefício da gratuidade da justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme assentado na decisão monocrática, inexiste a alegada
violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de
origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e
amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que
lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão
somente porque contrário aos interesses da parte.
- **Item 5 (texto oficial):** Ressalta-se que, consoante entendimento do STJ, o magistrado não
está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a
rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como
ocorre na espécie.
- **Item 6 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ firmou compreensão segundo a qual,
independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária
apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade
de a parte requerente arcar com os encargos processuais.
- **Item 7 (texto oficial):** Desse modo, no que toca ao indeferimento do benefício da justiça
gratuita, além da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, na hipótese,
incide o entendimento do STJ de que, "ainda que a lei assegure a
presunção de veracidade à declaração de pobreza (que nem sequer foi
realizada nos autos), tal presunção é relativa, e o pedido deve vir
acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da
hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida,
o que não ocorreu na hipótese, não sendo possível sua concessão em
especial por haver a recorrente praticado ato incompatível com o
pedido de justiça gratuita que pleiteia".(AgRg no AREsp 737.289/RJ,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
17/12/2015, DJe 12/2/2016).
- **Item 8 (texto oficial):** Com efeito, ao realizar o pagamento do preparo do Agravo de
Instrumento, a parte praticou ato incompatível com a pretensão de
reconhecimento do benefício da justiça gratuita. Assim, estando o
Tribunal a quo em consonância com a orientação do STJ, não merece
reforma o julgado.
- **Item 9 (texto oficial):** Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se
nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO
INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
DO STJ.
1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção
aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das
formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo
interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de
reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no
AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, DJe de 10/9/2019).
2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos
de Declaração, recebo-os como Agravo Interno.
3. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento visando combater
decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo
Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe -
DER/SE contra a ora recorrente, na qual o julgador de origem
indeferiu a benefício da gratuidade da justiça.
4. Conforme assentado na decisão monocrática, inexiste a alegada
violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de
origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e
amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que
lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão
somente porque contrário aos interesses da parte.
5. Ressalta-se que, consoante entendimento do STJ, o magistrado não
está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a
rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como
ocorre na espécie.
6. A Corte Especial do STJ firmou compreensão segundo a qual,
independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária
apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade
de a parte requerente arcar com os encargos processuais.
7. Desse modo, no que toca ao indeferimento do benefício da justiça
gratuita, além da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, na hipótese,
incide o entendimento do STJ de que, "ainda que a lei assegure a
presunção de veracidade à declaração de pobreza (que nem sequer foi
realizada nos autos), tal presunção é relativa, e o pedido deve vir
acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da
hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida,
o que não ocorreu na hipótese, não sendo possível sua concessão em
especial por haver a recorrente praticado ato incompatível com o
pedido de justiça gratuita que pleiteia".(AgRg no AREsp 737.289/RJ,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
17/12/2015, DJe 12/2/2016).
8. Com efeito, ao realizar o pagamento do preparo do Agravo de
Instrumento, a parte praticou ato incompatível com a pretensão de
reconhecimento do benefício da justiça gratuita. Assim, estando o
Tribunal a quo em consonância com a orientação do STJ, não merece
reforma o julgado.
9. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se
nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
