{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36009,"origem":"stj","sha256_origem":"5197fb8377ea4d13f87fd4fe2cfa9829243968eb32ea456ba3bcccb1c96852eb","registro_original":{"id_fonte":"000848283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"27585","numero_registro":"202101069356","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nANISTIA. MILITAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO REVISIONAL POR VÍCIO DE\nFORMA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Numerosos julgados oriundos da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, ao confirmarem a concessão de segurança,\napontam para a tese de que \"as notificações remetidas aos anistiados\npolíticos, anunciando a revisão das anistias com fundamento na\nPortaria MMFDH 3.076/2019, padecem de vício de forma, por não\nespecificar, como de lei, os fatos e fundamentos de que deveria o\nimpetrante se defender, ante a anunciada possibilidade de perder seu\nestatuto de anistiado político\" (AgInt no MS 25.903/DF, relator\nMinistro MANOEL ERHARDT - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira\nSeção, julgado em 3/3/2022, DJe de 10/3/2022; AgInt no MS 26.391/DF,\nrelator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, DJe 1º/10/2021).\n2. Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa\ne Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - CASSÃO DE PORTARIA DE ANISTIA - PRAZO\nDECADENCIAL - MARCO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no MS 26391>>-DF\n(ANISTIA - MILITAR - PROCEDIMENTO REVISIONAL - NULIDADE - VÍCIO DE\nFORMA)\n   STJ - <<AgInt no MS 25903>>-DF, <<AgInt no MS 26391>>-DF,\n         <<MS 25797>>-DF, <<MS 26329>>-DF, <<MS 26694>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c69b633993d6fa9178c57d7187b3997ea07a8b65a229709febb8231a3f62471a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
