# Registro público: STJ — 27585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36009/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5197fb8377ea4d13f87fd4fe2cfa9829243968eb32ea456ba3bcccb1c96852eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA. MILITAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO REVISIONAL POR VÍCIO DE
FORMA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Numerosos julgados oriundos da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, ao confirmarem a concessão de segurança,
apontam para a tese de que "as notificações remetidas aos anistiados
políticos, anunciando a revisão das anistias com fundamento na
Portaria MMFDH 3.076/2019, padecem de vício de forma, por não
especificar, como de lei, os fatos e fundamentos de que deveria o
impetrante se defender, ante a anunciada possibilidade de perder seu
estatuto de anistiado político" (AgInt no MS 25.903/DF, relator
Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira
Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 10/3/2022; AgInt no MS 26.391/DF,
relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, DJe 1º/10/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA. MILITAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO REVISIONAL POR VÍCIO DE
FORMA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Numerosos julgados oriundos da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, ao confirmarem a concessão de segurança,
apontam para a tese de que "as notificações remetidas aos anistiados
políticos, anunciando a revisão das anistias com fundamento na
Portaria MMFDH 3.076/2019, padecem de vício de forma, por não
especificar, como de lei, os fatos e fundamentos de que deveria o
impetrante se defender, ante a anunciada possibilidade de perder seu
estatuto de anistiado político" (AgInt no MS 25.903/DF, relator
Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira
Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 10/3/2022; AgInt no MS 26.391/DF,
relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, DJe 1º/10/2021).
2. Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - CASSÃO DE PORTARIA DE ANISTIA - PRAZO
DECADENCIAL - MARCO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no MS 26391>>-DF
(ANISTIA - MILITAR - PROCEDIMENTO REVISIONAL - NULIDADE - VÍCIO DE
FORMA)
   STJ - <<AgInt no MS 25903>>-DF, <<AgInt no MS 26391>>-DF,
         <<MS 25797>>-DF, <<MS 26329>>-DF, <<MS 26694>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
