{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3601,"origem":"stj","sha256_origem":"c31095b301ba7021e05334010d1e774d2883bbe8f42e217215ae980dca4e45fa","registro_original":{"id_fonte":"000815925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2079037","numero_registro":"202200589564","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO IDENTIFICADO. ERRO MATERIAL.\nOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS\nINFRINGENTES .\n1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a\noposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o\naprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do\njulgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro\nmaterial.\n2. Na hipótese, em razão da intempestividade do recurso especial e\ndo agravo em recurso especial, este não foi conhecido. O acórdão\ncombatido não foi omisso, uma vez que ressaltou a impossibilidade de\nconhecimento do agravo regimental, por esbarrar no óbice da Súmula\nn. 182 do STJ.\n3. A aplicação do referido óbice sumular obsta o conhecimento do\nregimental e, por conseguinte, do agravo em recurso especial e da\ntotalidade das matérias suscitadas no recurso especial.\n4. Deve ser reconhecida a ocorrência de erro material no aresto\nembargado, pois, ao mencionar as folhas dos autos em que se encontra\na decisão contra a qual se interpôs agravo regimental, constou\n\"fls. 1.186-1.189\", quando deveria constar \"fls. 431-432\", o que se\ncorrige neste ato.\n5. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos\ninfringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,\njustificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5889cdd41170619a9322ea039aa83badcf582bad374b57ce6f39db540929b7bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
