# Registro público: STJ — 2079037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3601/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c31095b301ba7021e05334010d1e774d2883bbe8f42e217215ae980dca4e45fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO IDENTIFICADO. ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, em razão da intempestividade do recurso especial e
do agravo em recurso especial, este não foi conhecido. O acórdão
combatido não foi omisso, uma vez que ressaltou a impossibilidade de
conhecimento do agravo regimental, por esbarrar no óbice da Súmula
n. 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação do referido óbice sumular obsta o conhecimento do
regimental e, por conseguinte, do agravo em recurso especial e da
totalidade das matérias suscitadas no recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Deve ser reconhecida a ocorrência de erro material no aresto
embargado, pois, ao mencionar as folhas dos autos em que se encontra
a decisão contra a qual se interpôs agravo regimental, constou
"fls. 1.186-1.189", quando deveria constar "fls. 431-432", o que se
corrige neste ato.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO IDENTIFICADO. ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES .
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. Na hipótese, em razão da intempestividade do recurso especial e
do agravo em recurso especial, este não foi conhecido. O acórdão
combatido não foi omisso, uma vez que ressaltou a impossibilidade de
conhecimento do agravo regimental, por esbarrar no óbice da Súmula
n. 182 do STJ.
3. A aplicação do referido óbice sumular obsta o conhecimento do
regimental e, por conseguinte, do agravo em recurso especial e da
totalidade das matérias suscitadas no recurso especial.
4. Deve ser reconhecida a ocorrência de erro material no aresto
embargado, pois, ao mencionar as folhas dos autos em que se encontra
a decisão contra a qual se interpôs agravo regimental, constou
"fls. 1.186-1.189", quando deveria constar "fls. 431-432", o que se
corrige neste ato.
5. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos
infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
