# Registro público: STJ — 43541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe6652d12aca899513bb0a579071ea328defcdbb7032ace3a61edbbe641ca658

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PEDIDO AJUIZADO COM
FUNDAMENTO EM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR QUE, EM SEU
CONTEÚDO, TERIA SIDO DESRESPEITADO POR JULGADO DO TRIBUNAL ESTADUAL.
A RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO STJ NÃO SE PRESTA A PROTEGER O
JURISDICIONADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO TENHAM SEGUIDO O
POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE OU TESE
POSTA EM ENUNCIADO DE SÚMULA DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de  Justiça tem o entendimento de que "a
Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da
República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015
(redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à
preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso
I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à
observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o
jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o
posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese
posta em enunciado de Súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de
29/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** O instrumento não é útil sequer "para adequar as decisões
reclamadas aos julgados do STJ proferidos em recursos repetitivos"
(AgInt na Rcl 41.859/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, DJe de 9/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PEDIDO AJUIZADO COM
FUNDAMENTO EM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR QUE, EM SEU
CONTEÚDO, TERIA SIDO DESRESPEITADO POR JULGADO DO TRIBUNAL ESTADUAL.
A RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO STJ NÃO SE PRESTA A PROTEGER O
JURISDICIONADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO TENHAM SEGUIDO O
POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE OU TESE
POSTA EM ENUNCIADO DE SÚMULA DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de  Justiça tem o entendimento de que "a
Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da
República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015
(redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à
preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso
I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à
observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).
2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o
jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o
posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese
posta em enunciado de Súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de
29/3/2021).
3. O instrumento não é útil sequer "para adequar as decisões
reclamadas aos julgados do STJ proferidos em recursos repetitivos"
(AgInt na Rcl 41.859/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, DJe de 9/11/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO STJ - DESTINAÇÃO)
   STJ - <<AgInt na Rcl 40414>>-SP
(RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO STJ - DESCABIMENTO CONTRA ALEGADA VIOLAÇÃO
DE SÚMULA E DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE)
   STJ - <<AgRg na Rcl 41479>>-MG
(RECLAMAÇÃO AO STJ - JULGADO PROFERIDO EM RECURSO REPETITIVO -
ADEQUAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt na Rcl 41859>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
